TJPB - 0802509-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
05/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802509-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O apelado interpôs apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802509-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802509-82.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: RAYSSA CLAUDINO DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA.
ALEGAÇÃO DE ROL TAXATIVO.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL EXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
RAYSSA CLAUDINO DE MELO ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo os benefícios da gratuidade jurídica.
Em síntese, alega a demandante ser consumidora dos serviços de saúde prestado pela empresa demandante, padecendo de doença grave – Carcinoma papilífero da tireóide, Bethesda: Categoria diagnóstica – VI.
Neste diapasão, afirma que o médico assistente da especialidade de cabeça e pescoço, Dr.
João Paulo de Medeiros Vanderlei, prescreveu como forma de tratamento a cirurgia denominada “Ablação Percutânea de Tumor”, com os seguintes materiais/procedimentos: 4.09.02.056 US - Intra-operatório (1x) 4.09.02.064 Doppler colorido intra-operatório (1x) 4.08.14.165 Esclerose percutânea de nódulos benignos dirigida por RX, US, TC ou RM (1x) 7.14.83.748 ELETRODO CORTAC (1x) Afirma que a negativa não se reporta a qualquer falta de cobertura contratual para o fornecimento da cirurgia ou dos materiais especiais necessários ao procedimento médico, mas apenas ao fato de que o procedimento específico não consta no Rol de Procedimento mínimos da ANS.
Por fim requer danos morais no valor de R$ 20.000,00 e em sede de tutela de urgência, requer que a CASSI autorize/forneça a cirurgia denominada “Ablação Percutânea de Tumor, com os seguintes materiais: Ultra Sonografia - Intraoperatório (1x), código 4.09.02.056; Doppler colorido intra-operatório (1x), código 4.09.02.064; Esclerose percutânea de nódulos benignos dirigida por RX, US, TC ou RM (1x), código 4.08.14.165 e um ELETRODO CORTAC , código 7.14.83.748”, conforme afirma constar no laudo do Dr.
João Paulo de Medeiros Vanderlei, CRM/PB, 5966, que segue em anexo à presente exordial.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela de urgência deferida ao ID 68136213.
Deferido a gratuidade jurídica ao ID 69525063.
Citada a parte demandada, apresenta contestação no ID 77386990, requerendo, preliminarmente, a não aplicabilidade do CDC e no mérito, aduz impossibilidade de autorização do custeio do procedimento solicitado pela autora, por ser o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS taxativo, sendo tal entendimento, pacificado pela 2a Seção do STJ.
Junta documentos a peça de defesa Intimada a impugnação à contestação, apresenta a parte autora no ID 78736563 Intimadas as partes a conciliar e a produção de novas provas, manifesta-se a demandada no ID 79645392, tendo o prazo decorrido in albis para a parte autora.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais aforada por Raissa Claudino de Melo em face de CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A promovente ajuizou a presente ação indenizatória em face da promovida, operadora do plano de saúde onde discutem a negativa de autorização do tratamento oncológico com procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais, qual seja, “Ablação Percutânea de Tumor, com os seguintes materiais: Ultra Sonografia - Intraoperatório (1x), código 4.09.02.056; Doppler colorido intra-operatório (1x), código 4.09.02.064; Esclerose percutânea de nódulos benignos dirigida por RX, US, TC ou RM (1x), código 4.08.14.165 e um ELETRODO CORTAC , código 7.14.83.748” sob o fundamento de que o procedimento supra não está no rol taxativo da ANS.
De proêmio, destaca-se que o rol da ANS, ao contrário do alegado pela parte promovente, não se trata de rol taxativo, mas exemplificativo, e por estar a tese defensiva sob essa égide, não assiste razão o demandado na negativa do procedimento proposto.
Para melhor ilustrar o posicionamento do Juízo, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE - ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE TUMOR - ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - ROL DE CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULA EXCLUDENTE DO PROCEDIMENTO - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50176112120218240091, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 14/09/2022, Terceira Turma Recursal) A autora é musicista e violinista, tendo como ferramenta de trabalho sua voz e mobilidade do pescoço e ombro, ante isto, requereu o médico o melhor procedimento para o caso sem grandes riscos à voz e a mobilidade cervical da autora.
Neste norte, a negativa da empresa demandada é inaceitável e abusiva, o que levou a demandante a buscar as vias judiciais para ter seu direito amparado em sede de tutela de urgência, esta deferida ao ID 68136213. É notável ser o direito da autora inconteste, haja vista laudo (ID 68132231 e 68132243) acostado por médico que corrobora a necessidade do procedimento cirúrgico, sendo o médico, profissional idôneo e capaz de apontar a necessidade do procedimento versado, bem como de outra banda, nada tendo contestado o demandado com relação a inveracidade do laudo.
Logo, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer, por ser medida de direito a se impor. -Dos danos morais com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido parcialmente, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento à usuária, que teve negada a sua cobertura, de modo a prejudicar ou retardar seu tratamento de saúde.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: RECURSO CÍVEL NO.
XXXXX-87.2021.8.20.5004 RECORRENTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: DR.
RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA NUNES REGO ADVOGADA: DRA.
ANA REDATORA PARA O ACÓRDÃO: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE (CID 10:C73).
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESGISTRINGIR COBERTURA CONTRATADA PELAS PARTES.
CASO DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
RESOLUÇÃO DA ANS QUE CONTÉM ROL NÃO EXAUSTIVO, NOS TERMOS DA LEI NO. 14.454/2022.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO DA SEGURADA, PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. plastia de ducto salivar e exérese de cálculo com uso de “sialoendoscópio”.
NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE.
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo previsão para cobertura da doença, não é permitida restrição ao tratamento, medicamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde. - Mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento indicado pelo médico conhecedor das condições do paciente para a realização do tratamento. (0805703-55.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude pela negativa de autorização do atendimento médico-hospitalar pela demandada, que deixou a autora numa situação de dor e sofrimento aguardando até decisão deste juízo para então ver realizado o procedimento cirúrgico, e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
De igual forma, entende esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. plastia de ducto salivar e exérese de cálculo com uso de “sialoendoscópio”.
NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE.
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, porém não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença.[...](AgInt no AREsp 1507470/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento indicado pelo médico conhecedor das condições do paciente para a realização do tratamento. (0846347-51.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2021) Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando a demandada a custear integralmente o tratamento cirúrgico da autora, condeno, ainda, a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
11/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:44
Determinada diligência
-
11/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de RAYSSA CLAUDINO DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:40
Juntada de Informações
-
30/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:45
Decorrido prazo de RAYSSA CLAUDINO DE MELO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYSSA CLAUDINO DE MELO - CPF: *55.***.*46-22 (AUTOR).
-
27/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:20
Decorrido prazo de RAYSSA CLAUDINO DE MELO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 14:10
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2023 08:33
Recebidos os autos
-
21/01/2023 08:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
21/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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