TJPB - 0803167-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
27/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803167-03.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARICELIA DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de “Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARICELIA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com um valor depositado em sua conta bancária no montante de R$ 2.989,85 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), em abril de 2022.
Por desconhecer o motivo do valor ter entrado em sua conta, a autora afirma que procurou a instituição financeira para informar que não fez nenhum empréstimo, propondo a devolução e requerendo o acesso ao suposto contrato efetuado.
Aduz que a ré enviou uma Cédula de Crédito Bancário com todos os seus dados pessoais.
Considerando que jamais teve vínculo com a demandada, requereu por e-mail uma conta bancária para devolução do montante e o cancelamento da cédula de crédito, tendo em vista que não autorizou e não assinou qualquer vínculo com a Facta Financeira.
Juntou documento comprovando a devolução de R$ 2.989,85 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) no dia 10/05/2022, através do Pix indicado por e-mail da demandada.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição das parcelas pagas indevidamente, em dobro, e a condenação em danos morais no patamar mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A ré apresentou contestação alegando que o contrato em discussão não teve desconto, tendo sido cancelado e já desaverbado.
No mérito, destaca a legalidade da contratação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar cópia de todos os contracheques ou ficha financeira nos quais ocorreram os alegados descontos realizados pela parte ré, não servindo para tanto somente o histórico de créditos.
A parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, mas quedaram silentes. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO No caso dos autos a promovente indica que recebeu em sua conta R$ 2.989,85 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), via operação TED no dia 10 de fevereiro de 2022 (Id.73216299), tendo entrado em contato com a empresa promovida informando o não reconhecimento da contratação do referido empréstimo, bem como se disponibilizando para devolver o montante total creditado.
A promovente traz aos autos um e-mail da ré Facta Financeira, do dia 05 de maio de 2022, indicando os dados bancários para devolução integral do numerário recebido pela autora (Id. 73216300), devolução esta que foi realizada via operação PIX (Id. 73216302).
Em linhas gerais, a promovida confirma os fatos narrados pela promovente quando destaca (Id. 79419903 – Pág.2): “salienta-se que o contrato em discussão não teve desconto, tendo sido cancelado e já desaverbado”, mas também carreia aos autos um extrato de contrato demonstrando o aludido cancelamento de todas as prestações (Id.79419910) a partir de abril de 2022, bem como tela sistêmica (Id. 79419911) indicando: “desaverbado após pagamento”, “contrato CANCELADO na Financeira – Motivo: ARREPENDIMENTO / DEVOLUIÇÃO /// Encaminhado para desaverbação”.
Verifica-se dos autos que a parte autora indica que houve a realização de 07 descontos de R$ 89,93 (oitenta e nove reais e noventa e três centavos) em seu benefício previdenciário (Id. 73215543 - Pág. 15, indicando o valor total de R$ 629,51), mas se limitou a apresentar um histórico de créditos do referido benefício referente aos meses de abril e maio de 2022, o qual não discrimina nem mesmo a instituição financeira responsável pelo desconto.
Intimada por este Juízo a apresentar cópia dos contracheques ou ficha financeira em que ocorreram os alegados descontos, com indicação expressa de que não serviria apenas o histórico de créditos, insiste (Id. 82999603) em somente trazer aos autos os históricos de créditos dos meses de abril e maio de 2022, os quais, conforme indicado, não mostram sequer o nome da instituição financeira.
Fica claro que a instituição financeira cancelou o contrato da parte promovente assim que foi contactada para tanto e que recebeu a devolução do montante integral (sem aplicação de juros), não havendo que se falar em má-fé de sua parte ou, sequer, de conduta reprovável perante a ordem jurídica nacional.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, não havendo ato ilícito no presente caso, não há que se falar em responsabilização civil da empresa ré.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803167-03.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARICELIA DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803167-03.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARICELIA DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Com o fim de sanear o processo, o Juízo determinou ao promovente que procedesse com a juntada de cópia de todos os contracheques ou de ficha financeira, no prazo de 10 dias.
Intimado, o promovente requereu a dilação do prazo para cumprir a determinação do Juízo, tendo em vista a dificuldade de angariar toda a documentação.
Sendo assim, considerando a burocracia para angariar a documentação, defiro a dilação do prazo improrrogável de 10 dias, para que possa proceder com o cumprimento da determinação do Juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse superveniente..
Silente, à serventia para elaborar minuta de sentença de baixa complexidade.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:07
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:47
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:42
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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