TJPB - 0803188-24.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
26/07/2025 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de desconhecido em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:42
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803188-24.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0803188-24.2019.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA VELEZ RÉU: DESCONHECIDO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
ART. 1240 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NOS ARTS. 183 DA CF E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE NÃO SERIA PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião especial urbana, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse pelo prazo de 05 (cinco) anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, exercida pessoalmente, para sua moradia ou de sua família, desde que o imóvel tenha área máxima de 250,00 m² e que o adquirente não possua outro bem imóvel. - A parte autora não se desincumbiu de demonstrar a ausência de propriedade de outro imóvel, nos termos dos art. 183, da CF, e 1.240, do Código Civil, sendo desnecessário a averiguação dos demais requisitos.
Vistos, etc.
ALEXANDRE DA COSTA VELEZ, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que desde o ano de 2006, tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, quando passou a ocupar o pequeno casebre que ali existia, residindo no imóvel até a presente data Informa que o imóvel se confronta ao lado esquerdo com o imóvel de número 66, onde reside a Sra.
Anabel Brito da Silva, RG 1215838-SSP/PB; ao lado direito, com o imóvel de número 62, onde reside a Sra.
Mauricelia Jose dos Santos, RG 379.079-SSP/PB; em frente, com o nº 71, onde reside a Sra.
Luciana da Silva Bandeiras, RG nº 1925681-PB, não havendo confinante aos fundos, por ser um terreno baldio.
Assere, ainda, que ao longo dos anos tem construído a casa hoje encravada no imóvel que pretende usucapir, manifestando, pois, que essa sua ascensão não sofreu em nenhum momento interrupção, inclusive sendo certo que não consta no órgão apropriado o competente registro.
Pede, alfim, a procedência da demanda para ser declarado o domínio sobre a área usucapienda.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 18903170 ao Id nº 18903215.
No Id nº 20133529, este juízo deferiu a justiça gratuita e ordenou a juntada de novos documentos, o que foi atendido no Id nº 20133529.
Ordenada a notificação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e a citação dos confinantes e respectivos cônjuges, por mandado, e dos demais interessados por edita (Id nº 30700211).
Manifestação da Fazenda Estadual informando o desinteresse no feito no Id nº 59800382.
Citação dos confinantes (Id nº 59987198 - Mauricelia José dos Santos e Id nº 60037332 Anabel Brito da Silva) Manifestação da Fazenda Municipal informando não ter interesse no feito no Id nº 60070334.
Edital de citação dos terceiros incertos (Id nº 59569550).
Citação da confinante Luciana da Silva Bandeiras (Id nº 65450523) Petição da Fazenda Nacional atestando o desinteresse no feito no Id nº 77373248.
Parecer do Parquet (Id nº 102997083) opinando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O O presente feito encontra-se apto para análise meritória, a teor do disposto no art. 366 do CPC/15.
Cuidam os autos de ação de usucapião especial movida por Alexandre Costa Velez buscando usucapir o imóvel urbano: lote de terreno próprio, localizado na rua Elson Toledo, nº 64, bairro de 13 de Maio, nesta Cidade, com terreno medindo 77,50m² e área edificada de 45,00m².
Aduz o autor que desde o ano de 2006 tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, quando passou a ocupar o pequeno casebre que ali existia, que lhe serve de moradia até a presente data.
Por sua vez, não houve manifestação dos confinantes, dos possuidores e de terceiros interessados, apesar de regularmente citados, bem como não houve manifestação de interesse por parte do Município, Estado e União.
Como é do consenso, os requisitos para a aquisição da propriedade mediante o instituto da usucapião estão alicerçados na prescrição aquisitiva e posse qualificada: "a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.).
A usucapião, como é sabido, é modo originário de aquisição da propriedade, pela posse prolongada da coisa, acrescida de outros requisitos legais.
Pois bem.
Em se tratando de ação de usucapião especial urbano, a Constituição Federal, em seu art. 183, dispõe que: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Por sua vez, os arts. 1.240 do Código Civil e 9º do Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/2001) reproduzem a norma constitucional: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Grifei) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Grifei) Assim, para ser assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião especial urbana, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) posse pelo prazo de 05 (cinco) anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, exercida pessoalmente, para sua moradia ou de sua família; (ii) o imóvel tenha área máxima de 250,00 m² e, (iii) que o adquirente não possua outro bem imóvel.
Sobre o assunto, leciona o civilista César Fiuza, in verbis: “Para o usucapião urbano exige-se a posse ad usucapionem, por prazo de cinco anos.
O possuidor deverá estar imbuído de vontade de dono, como no usucapião extraordinário.
Não é necessária a convicção de ser o dono.
Além disso, o imóvel deve ser utilizado para moradia do requerente ou de sua família, não podendo eles ser proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural.” (Cf.
Fiúza, César.
Direito civil (livro eletrônico): curso completo / César Fiúza. – 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 582).
A usucapião especial urbana, também chamada de usucapião constitucional, funda-se eminentemente no princípio da função social da propriedade, alcançando o possuidor que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso em disceptação, o autor não logrou êxito em comprovar que este seria seu único imóvel, não fazendo a juntada das certidões negativas imobiliárias, ônus que lhe competia.
Assim, não houve demonstração quanto à comprovação de ausência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano, conforme exigido para o reconhecimento da usucapião especial urbana, nos termos dos art. 183, da CF, e 1.240, do Código Civil.
A propósito, a jurisprudência assim se posiciona: EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - REQUISITO SUBJETIVO -USUCAPIENTE POSSUIDOR DE OUTRO IMÓVEL URBANO – PROVA.
A pretensão de usucapião especial urbana não pode ser tutelada ante a prova de que o usucapiente é possuidor de outro imóvel urbano. (TJMG - Apelação Cível 1.0684.07.000295-2/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2016, publicação da sumula em 07/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – ÔNUS DA PROVA -SENTENÇA MANTIDA.
I – Usucapião especial urbana: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240 do CCB); II - A produção de prova no sentido de demonstrar os requisitos necessários à procedência da ação de usucapião especial urbano é de ônus do apelante, de acordo com o artigo 373, I, do CPC/15, que define ser do demandante o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito; III - Na hipótese dos autos, o demandante/apelante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental ou testemunhal, que preenche os requisitos para a usucapião urbana especial.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201800733200 nº único000400740.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 29/04/2019) (TJ-SE - AC: 00040074020158250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - No caso dos autos, tratando-se de usucapião especial urbana, a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - Nos termos do art. 1.240, do Código Civil, a usucapião especial urbana exige o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos de posse do imóvel, sem oposição, que a área urbana a ser usucapida seja utilizada como moradia e que tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, bem como que a parte não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural - Considerando que por meio das provas apresentadas, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000210021002001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Na espécie, o autor não se desincumbiu de demonstrar a ausência de propriedade de outro imóvel, não provando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Forçoso, assim, concluir pela improcedência da demanda.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:28
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:53
Determinada diligência
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22/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2023 22:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 24/01/2023 23:59.
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27/11/2022 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA BANDEIRA em 24/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA VELEZ em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de desconhecido em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de MAURICEIA JOSE DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA BANDEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de ANABEL BRITO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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16/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ANABEL BRITO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MAURICEIA JOSE DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:04
Publicado Edital em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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22/06/2022 16:43
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
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04/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 12:35
Conclusos para despacho
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29/01/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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