TJPB - 0803088-29.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803088-29.2020.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES, M.
D.
G.
D.
S..
REU: LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR, JOAO BANDEIRA DE SOUZA, THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pelo réu Thyberio Gracco Belmont da Cruz Rolim, afirmando existir contradição em relação à sentença proferida por este Juízo, quanto à gratuidade por ele requerida.
Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de contradição, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos e fáticos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que teria ocorrido uma contradição deste Juízo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ele requerida.
Todavia, observa-se da sentença vergastada que o pedido de gratuidade judiciária foi devidamente analisado, sopesando os documentos colacionados pelo embargante.
Ademais, é cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
De modo que, inexiste contradição.
Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/08/2024 06:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:24
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:00
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:17
Deferido o pedido de
-
04/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 23:28
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:59
Outras Decisões
-
07/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 01:47
Decorrido prazo de THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:38
Decorrido prazo de THYBERIO GRACCO BELMONT DA CRUZ ROLIM em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:38
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 09:29
Juntada de diligência
-
17/09/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS DAVI GOMES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 19/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:36
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/06/2021 11:36
Outras Decisões
-
17/06/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 12:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 08:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/05/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE LIMA JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 18:55
Deferido o pedido de
-
05/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 06:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2020 19:27
Decorrido prazo de ANGELICA CESARIA DO NASCIMENTO GOMES em 28/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 16:35
Outras Decisões
-
07/05/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2020 18:58
Outras Decisões
-
05/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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