TJPB - 0803166-34.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] PROCESSO: 0803166-34.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: RUTH PATRICIA DA SILVA GONDIM EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 90665011 apresentando impugnação ao cumprimento de sentença e informando o depósito (parcial) (Id. 90665016).
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada efetuou depósito Id. 105601217.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 107290341 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago, juntando contrato de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 90665016 e Id. 105601217, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, 26 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803166-34.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); RUTH PATRICIA DA SILVA GONDIM(*63.***.*74-58); KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); SKY BRASIL SERVICOS LTDA; CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(*44.***.*78-68); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(*68.***.*04-68); IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - REJEIÇÃO.
A parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução tem o ônus de indicar os pontos de onde decorreria o excesso e de especificar os motivos pelo quais a cobrança foi feita a maior em conjunto com o demonstrativo detalhado do cálculo, sob pena de rejeição do incidente.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada, doravante impugnante, alegando em síntese excesso de cálculo pela incidência equivocada de juros moratórios.
Na hipótese, a sentença proferida nos autos assim dispôs: Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487 inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na inicial e: 1) declaro a inexistência da dívida cobrada – ou seja, a que extrapolou o pactuado - indevidamente a autora em face do contrato de prestação de serviços; 2) condeno o réu à repetição do indébito no valor de R$ 1.046,84 (hum mil, quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) já considerando o total em dobro, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo; 3) condeno o promovido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelos danos morais, materiais e repetição do indébito ocasionados a autora.
Condeno, ainda, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Sobreveio recurso de apelação, tendo a colenda câmara cível assim acordado: Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e, em razão disso, redistribuir os ônus da sucumbência, condenando a Autora/Apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico, bem como de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais, ficando os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes sob a responsabilidade do Réu/Apelante, suspensa, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora/Apelada, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Em seguida o processo transitou em julgado com consequente pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, ora impugnada. É o relatório do essencial.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a parte impugnante não apresentou planilha de cálculo com valor que entende devido, limitando-se a afirmar que ocorreu o excesso de execução, sem que, contudo, apontasse parecer contábil ou documento equivalente para que fosse possível aferir o excesso de cálculo indicado em sua impugnação.
No corpo da impugnação apresentada, foi colacionada uma captura de tela de um cálculo, contudo, a baixa resolução da captura de tela colacionada não permite ao magistrado inferir o detalhamento da memória de cálculo.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, sem que o executado declare, desde logo, o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conduz à rejeição liminar, conforme estabelece o art. 525, §§ 1º, 4º e 5º do CPC.
O impugnante, embora tenha declinado o valor que reputa correto não realizou o referido depósito, não instruiu a petição da impugnação ao cumprimento de sentença com o demonstrativo do cálculo, quando é certo que compete à parte velar pela correta instrução do processo.
A ausência do documento até que poderia ser relevada, se fosse possível inferir dos termos da petição da impugnação o motivo da divergência entre os cálculos apresentados e mensurar o valor do excesso, o que não ocorre no caso vertente.
Em outras palavras, o impugnante não se desincumbiu do ônus de trazer o demonstrativo de cálculo pelo qual considerava que o excesso estaria configurado, divergindo, portanto, das hipóteses em que os argumentos do executado são expostos, os pontos de onde decorreria o excesso foram indicados, e a parte apenas não cumpre o dever formal de instruir sua peça com o demonstrativo do débito e valor que considera devido.
Destaque-se que consta nos autos a planilha detalhada do débito a que competia ao exequente apresentar, o que sinaliza que, desde o primeiro momento, o requerido dispunha de meios para averiguar possíveis causas de excesso no valor que lhe foi cobrado.
Por amor ao debate, enfrento o mérito da alegação defensiva da impugnante sobre a incidência de juros moratórios, já que a matéria suscitada é cognoscível de ofício por se tratar de assunto de ordem pública.
O título executivo judicial foi constituído para determinar a repetição do indébito no valor de R$ 1.046,84, já em dobro, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
O impugnado indicou a incidência de juros moratórios a partir de 06.04.2018, e o impugnante diz que a incidência deve ser a partir da publicação da sentença ou do acordão, mas, no entanto, não indicou a data que reputa como correta para incidência dos juros moratórios.
Os juros moratórios decorrem automaticamente da mora do devedor e, assim, devem ser incluídos no valor reclamado na fase de cumprimento de sentença, ainda que esta seja omissa a respeito.
Conforme Súmula nº 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Observando que no caso em exame o AR de citação (ID nº 14303876) foi recebido pelo impugnante em 06.04.2018 essa é a data em que se iniciará a contagem dos juros moratórios.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pelo Exequente.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% do valor da execução.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/04/2024 06:26
Baixa Definitiva
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09/04/2024 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2024 06:26
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 22:58
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:15
Conhecido o recurso de SKY BRASIL SERVICOS LTDA (APELADO) e provido em parte
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26/02/2024 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 22:15
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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