TJPB - 0802777-83.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – EPP, ELTON LIRA LUCENA e FÁBIO FRANÇA LUCENA, conforme qualificação nos autos.
No processo de conhecimento, sobreveio acórdão publicado ao ID 85269914, com trânsito em julgado certificado como ocorrido ao ID 85269919.
Em seguida, a parte vencedora foi intimada para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que o fez, conforme petição de ID 86235501 e demais atualizações.
Tendo em vista a ausência de pagamento, foi determinado bloqueio, o qual foi inexitoso (ID 98161692).
Na petição de ID 99987181, a parte exequente requereu a avaliação e penhora do imóvel: APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SCHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, de propriedade de FABIO FRANCA LUCENA.
No entanto, em manifestação da parte promovida de ID 100768345, informa que o executado FABIO FRANCA LUCENA, reside no imóvel e que lá é o único bem imóvel que possui, requerendo ainda, que seja oportunizado prazo para juntada das certidões dos cartórios de registro de imóvel, provando que é apenas um único bem em seu nome e onde reside com a sua família.
Indeferido o pedido de penhora (ID 105138318).
Tendo em vista diversas tentativas de constrição de bens e valores inexitosos, o Banco exequente requereu a penhora das quotas da empresa executada.
Intimada, a parte executada se manifestou ao ID 117069363.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A manifestação de ID 117069363 pretende, em síntese, afastar a constrição de quotas sociais da empresa ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – EPP.
No caso em exame, a pretensão deduzida não se sustenta, pois não há lógica jurídica em promover a penhora de quotas sociais de pessoa jurídica que já figura integralmente no polo passivo da execução.
Isso porque as quotas representam frações ideais do capital social, cujo valor está diretamente vinculado ao patrimônio da própria empresa executada.
Assim, ao integrar a lide como devedora, todo o patrimônio social da empresa já responde, em sua integralidade, pela dívida executada, não havendo sentido prático ou jurídico em constranger as quotas como se estas pertencessem a terceiro ou a outro devedor.
Tal medida apenas redundaria em constrição sobre bem que já está abrangido pela responsabilidade patrimonial, resultando em providência inútil e inócua à satisfação do crédito.
Assim, ausente fundamento fático-jurídico apto a justificar o acolhimento do pleito, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada ao ID 117069363.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido constante do ID 117069363, porquanto a empresa ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – EPP já integra o polo passivo desta execução, sendo incabível a penhora de suas próprias quotas como meio autônomo de satisfação do débito.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o resultado das pesquisas realizadas, verifica-se que o imóvel indicado para penhora é o único imóvel constante na Declaração de IRPF.
Assim, antes de proceder com a penhora, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha esta magistrada deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar o arresto abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos a parte exequente requer penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, no entanto, não trouxe aos autos documentação que comprove o valor percebido pelo requerido mensalmente, dependendo de tal para averiguação de possível prejuízo ao sustento da parte.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente BANCO DO BRASIL S.A. e executados ORGANIZAÇÕES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, ELTON LIRA LUCENA e FABIO FRANCA LUCENA, partes qualificadas.
Na petição de ID 99987181, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do seguinte bem imóvel: APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, de propriedade de FABIO FRANCA LUCENA Intimada para se manifestar, a parte executada expôs que é o único bem de sua propriedade e, inclusive, é o local de sua residência (IDs 100768345 e 103497406).
A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra espeque na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família.
O art. 1º desta lei disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º, que lista as únicas exceções admitidas à mencionada impenhorabilidade, as quais não se encaixa como presente caso em análise Já o art. 5º, caput, estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
Assim, verifica-se que além da afirmação da executada de que é o imóvel em que reside, houve convergência das informações ao consultar o sistema SNIPER (resultado em anexo).
Desta feita, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, por reconhecer a impenhorabilidade deste, visto que se trata do local de residência do executado.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Despacho de ID 102016480 foi juntado erroneamente nos presentes autos.
Na petição de ID 99987181, a parte exequente requereu a avaliação e penhora do imóvel: APARTAMENTO 202 ED EL ELION SITUADO NA RUA JOAQUIM SCHULLER N 88 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA ADQUIRIDO EM 15/02/2005, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0312402010000000004, de propriedade de FABIO FRANCA LUCENA.
No entanto, em manifestação da parte promovida de ID 100768345, informa que o executado FABIO FRANCA LUCENA, reside no imóvel e que lá é o único bem imóvel que possui, requerendo ainda, que seja oportunizado prazo para juntada das certidões dos cartórios de registro de imóvel, provando que é apenas um único bem em seu nome e onde reside com a sua família.
Intime-se a parte executada para juntar as referidas comprovações, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 99987181, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
9ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários]0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
REALIZEI nova penhora on line incluindo os coobrigados, com a TEIMOSINHA do SISBAJUD, eis que nada foi encontrado com relação a empresa, conforme extrato acostado, devendo-se aguardar 30 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a resposta negativa do SISBAJUD, já realizei nova consulta na modalidade de TEIMOSINHA, devendo-se aguardar 30 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 89305526.
Intime-se o banco exequente para cumprir a determinação judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802777-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/02/2024 19:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ELTON LIRA LUCENA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO FRANCA LUCENA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:53
Não conhecido o recurso de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (APELANTE)
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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