TJPB - 0803303-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:53
Determinada diligência
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17/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:55
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803303-11.2020.8.15.2001 APELANTE: JOSE ALBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE APELADO: SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/05/2025 10:10
Determinada diligência
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12/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:50
Juntada de despacho
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14/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 07:58
Juntada de Informações
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05/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 04:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803303-11.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE ALBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE REU: SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ALBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE em face de SOBRABEM – PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. - ME, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Promovente ser aposentado e estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor mensal de R$ 33,90, desde abril de 2019, sem qualquer autorização.
Sustenta que até o momento já foram descontados mais de R$ 339,00, o que vem lhe causando sérios prejuízos financeiros (ID 27578827).
Tutela provisória de urgência indeferida (ID 27845915).
Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, com denunciação à lide.
No mérito, alegou, em suma, regularidade da contratação e ausência de danos a serem indenizados.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda (ID 44796215).
Réplica à contestação (ID 48756414).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas prescindiram da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 50728387 e 50926955).
Sentença de mérito prolatada (ID 70704399).
Decisão monocrática anulando a referida sentença (ID 78431481).
Decisão determinando perícia grafotécnica (ID 80755407).
O Promovido, intimado reiterada vezes para apresentar documento a fim de ser periciado, não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
O Autor atravessou petição requerendo o julgamento do mérito, sob o argumento de que o Promovido não apresentou o contrato, tendo em vista nunca tê-lo assinado (ID 93875896).
Encerrada instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da causa, passo a apreciar a preliminar arguida na contestação. - Da ilegitimidade passiva – denunciação à lide Alega o Promovido que não pode ser responsabilizado pelos danos pleiteados, vez que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que a cobrança dos prêmios mensais decorre de um negócio jurídico celebrado entre o Autor com Jhonatan Correa dos Santos – NET CRED, devendo este figurar no polo passivo.
Não assiste razão ao Promovido, visto que, figurando como administradora do contrato de seguro, passa a compor a cadeia de fornecedores, passando a ter responsabilidade civil pelos atos decorrentes do contrato.
Outrossim, o Demandado afirmou, em sua peça contestatória, que cumpriu voluntariamente o pedido de suspensão da cobrança do prêmio mensal na conta corrente do Autor.
Quanto à denunciação à lide, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, o CDC veda a utilização deste instituto.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Autor postula a declaração de inexigibilidade de relação negocial com o Promovido e ainda a restituição em dobro de valores descontados da sua conta corrente e mais a fixação de uma indenização por danos morais.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O Autor afirma que não autorizou os descontos em sua conta corrente.
Por sua vez, o Demandado se restringe a dizer que houve a efetiva contratação do seguro, apresentando cópia do certificado de seguro (ID 44796221) e de uma autorização de débito (ID 44796218), na qual consta a assinatura do Promovente.
Pois bem, a fim de determinar de forma decisiva a autenticidade da referida assinatura, este juízo determinou a produção de perícia grafotécnica, determinando que os honorários periciais fossem adimplidos pelo Promovido, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC.
Todavia, o Promovido foi intimado mais de uma vez para juntar aos autos o respectivo contrato, a fim de ser efetuada a referida prova, porém quedou-se inerte, arcando, assim, com o ônus de sua não realização.
Desta forma, considero devidamente demonstrado que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Ainda que a contratação que deu origem à dívida em nome do Autor tenha sido fraudulenta, caracterizando ato ilícito de terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil do Promovido, pois, na dicção do art. 14, § 3º, II, do CDC, “o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: “(...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Vê-se, com isso, que somente há uma ruptura do nexo causal entre o dano e o ato ilícito quando comprovado que a culpa do consumidor ou do terceiro seja exclusiva.
Em havendo culpa concorrente do consumidor ou do terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços resta intacta, embora possa haver uma interferência na fixação do quantum indenizatório.
Independentemente disto, também não se pode excluir a responsabilidade do Promovido pela ausência de culpa, uma vez que a responsabilidade civil nas relações de consumo, por defeito na prestação do serviço, é objetiva, independe de exame de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Uma vez causado o dano, mesmo que sem culpa do fornecedor dos produtos ou serviços, este se responsabiliza pela sua ocorrência.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, II, do CPC, face à hipossuficiência do Autor, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo ao Promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Promovente, o que não aconteceu.
Nesse sentido, o art. 14 do CDC assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A súmula nº 479, do STJ estabelece o seguinte entendimento: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, está configurada a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados nos proventos do Promovente, com base em contrato por este não realizado, por isso indevidos, vez que não se enquadram na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Jurisprudência sobre o assunto: FINANCEIRA.
CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA.
MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (…) 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento . (STJ, EDcl REsp 1280485/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ADESIVO AUSÊNCIA DE MÁFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Ausente a má-fé na conduta do banco, bem como sendo proporcional e adequado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (TJPB - 00158906920118150011, -Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j.
Em 13-01-2015).
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu revelar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a licitude dos descontos efetuados nos vencimentos do Autor.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, o Autor não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos realizados diretamente em folha de vencimentos do INSS.
Fraude configurada e incontroversa nos autos.
Dano material reconhecido.
Dano moral indenizável reconhecido.
Quantum.
Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso improvido" (TJSP; Apelação 0024673-30.2012.8.26.0554; Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 24/05/2016).
Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização, por si só, não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro, e os consequentes descontos no benefício do Autor; II) condenar o Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados nos proventos do Autor, relativamente ao mencionado contrato, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar o Promovente por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença, bem como para que deposite o crédito indevidamente depositado em sua conta bancária, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:04
Determinada diligência
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02/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803303-11.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE ALBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE REU: SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME DESPACHO Renove-se a intimação da Promovida para juntar novamente os autos o documento questionado pelo Autor, conforme requerido pelo perito no ID 86020207, bem como realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial, implicando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
19/06/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:08
Determinada diligência
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18/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803303-11.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE ALBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE REU: SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a Promovida para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, em 10 dias.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 21:45
Determinada diligência
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15/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAVALCANTE DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:20
Determinada diligência
-
17/10/2023 14:20
Nomeado perito
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17/10/2023 14:20
Outras Decisões
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17/10/2023 06:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 05:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 05:39
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2023 22:03
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:12
Determinada diligência
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22/03/2023 08:12
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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19/11/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/09/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/06/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 11:02
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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31/01/2020 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2020 10:47
Conclusos para decisão
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21/01/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
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