TJPB - 0803417-36.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803417-36.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Planos de saúde] EXEQUENTE: M.
C.
A.
D.
M.
C., TAYNA DE PAULA MELO COSTA.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
Ato contínuo, intime a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C.
Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C).
Realizado o pagamento, e concordando a parte autora, bem assim informados os dados bancários, expeça os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adote os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
Cumpra-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de TAYNA DE PAULA MELO COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CELESTE ALMEIDA DE MELO COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:30
Conhecido o recurso de TAYNA DE PAULA MELO COSTA - CPF: *77.***.*63-55 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/02/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 22:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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