TJPB - 0803576-24.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 10:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 01:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 01:09 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
 
 Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            20/09/2024 13:15 Juntada de cálculos 
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                                            20/09/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 12:54 Determinado o arquivamento 
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                                            20/09/2024 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 10:58 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            11/09/2024 08:08 Juntada de Informações prestadas 
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                                            11/09/2024 01:07 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual tem como parte exequente ELAINE CRISTINA MAURICIO e executada BANCO BRADESCO, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a análise é medida que se impõe.
 
 A sentença de ID 52068337, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, mas não acolhendo os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e dos danos morais.
 
 Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, negado provimento de ambos, majorado os honorários advocatícios para 15% (ID 80618920).
 
 Requerimento de cumprimento de sentença, informando como valor devido o montante de R$ 31.467.00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
 
 Executada comprovou o pagamento em garantia do Juízo no valor apresentado pela exequente (IDs 97538731 e 97538735).
 
 Apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega que houve excesso na execução, com relação aos valores apresentados pela exequente.
 
 Em resposta, a parte exequente concorda com os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, assentindo, inclusive, com os valores informados pela executada (ID 98876486). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o valor de R$ 31.467,00, o qual a exequente informa, excede o real valor devido.
 
 Argumenta que, em face da procedência em parte dos pedidos da exordial, impõe-se a sucumbência recíproca, sendo o valor a ser pago de apenas R$ 15.733,50.
 
 Verifica-se nos autos a concordância da exequente.
 
 Assiste razão o pleito da instituição financeira executada, uma vez que, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
 
 Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 RECONHECIDA.
 
 ART. 86 DO CPC.
 
 VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
 
 O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
 
 Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
 
 Precedentes. 2.
 
 Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
 
 No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
 
 Ademais, havendo concordância da exequente quanto à essas alegações, não há o que se falar em rejeição do pleito.
 
 Assim: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento de verba honorária – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução e deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22476110420188260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, autorizando o levantamento do importe de R$ 15.733,50 do valor previamente depositado em Juízo, em favor do executado.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oferecida pelo executado, reconhecendo a ocorrência de excesso na execução e DETERMINO o levantamento do montante de R$ 15.733,50 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em favor do Banco executado, valor este depositado indevidamente em Juízo.
 
 Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.
 
 EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para as partes, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: EM FAVOR DO EXECUTADO: - R$ 15.733,50 (QUINZE MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EM FAVOR DO EXECUTADO, DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 4040, CONTA CORRENTE 1-9, FAVORECIDO: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
 
 EM FAVOR DO EXEQUENTE: - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1617-9, CONTA CORRENTE 28.415-7, FAVORECIDO: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VÉRAS, INSCRITO NO CPF/MF N.º *47.***.*45-26. - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5225, CONTA CORRENTE 13438-4, FAVORECIDA: YASMIN MENDONÇA DE OLIVEIRA, INSCRITA NO CPF/MF Nº. *10.***.*88-16.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Após o prazo recursal, autos conclusos.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            09/09/2024 21:50 Juntada de Alvará 
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                                            09/09/2024 21:50 Juntada de Alvará 
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                                            09/09/2024 21:50 Juntada de Alvará 
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                                            09/09/2024 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2024 10:15 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/09/2024 00:44 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual tem como parte exequente ELAINE CRISTINA MAURICIO e executada BANCO BRADESCO, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a análise é medida que se impõe.
 
 A sentença de ID 52068337, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, mas não acolhendo os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e dos danos morais.
 
 Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, negado provimento de ambos, majorado os honorários advocatícios para 15% (ID 80618920).
 
 Requerimento de cumprimento de sentença, informando como valor devido o montante de R$ 31.467.00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
 
 Executada comprovou o pagamento em garantia do Juízo no valor apresentado pela exequente (IDs 97538731 e 97538735).
 
 Apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega que houve excesso na execução, com relação aos valores apresentados pela exequente.
 
 Em resposta, a parte exequente concorda com os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, assentindo, inclusive, com os valores informados pela executada (ID 98876486). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o valor de R$ 31.467,00, o qual a exequente informa, excede o real valor devido.
 
 Argumenta que, em face da procedência em parte dos pedidos da exordial, impõe-se a sucumbência recíproca, sendo o valor a ser pago de apenas R$ 15.733,50.
 
 Verifica-se nos autos a concordância da exequente.
 
 Assiste razão o pleito da instituição financeira executada, uma vez que, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
 
 Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 RECONHECIDA.
 
 ART. 86 DO CPC.
 
 VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
 
 O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
 
 Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
 
 Precedentes. 2.
 
 Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
 
 No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
 
 Ademais, havendo concordância da exequente quanto à essas alegações, não há o que se falar em rejeição do pleito.
 
 Assim: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento de verba honorária – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução e deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22476110420188260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, autorizando o levantamento do importe de R$ 15.733,50 do valor previamente depositado em Juízo, em favor do executado.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oferecida pelo executado, reconhecendo a ocorrência de excesso na execução e DETERMINO o levantamento do montante de R$ 15.733,50 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em favor do Banco executado, valor este depositado indevidamente em Juízo.
 
 Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.
 
 EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para as partes, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: EM FAVOR DO EXECUTADO: - R$ 15.733,50 (QUINZE MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EM FAVOR DO EXECUTADO, DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 4040, CONTA CORRENTE 1-9, FAVORECIDO: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
 
 EM FAVOR DO EXEQUENTE: - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1617-9, CONTA CORRENTE 28.415-7, FAVORECIDO: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VÉRAS, INSCRITO NO CPF/MF N.º *47.***.*45-26. - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5225, CONTA CORRENTE 13438-4, FAVORECIDA: YASMIN MENDONÇA DE OLIVEIRA, INSCRITA NO CPF/MF Nº. *10.***.*88-16.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Após o prazo recursal, autos conclusos.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            05/09/2024 22:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 22:31 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 12:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/08/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 01:23 Publicado Despacho em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ante o teor da petição de ID 98876486, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, informando se subsiste o interesse na impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            21/08/2024 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 17:55 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/08/2024 00:12 Publicado Decisão em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            15/08/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 01:01 Publicado Despacho em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803576-24.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
 
 Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
 
 Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            08/07/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 10:29 Processo Desarquivado 
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                                            28/06/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 10:09 Juntada de Informações 
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                                            10/11/2023 11:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 11:34 Juntada de Informações prestadas 
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                                            10/11/2023 11:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 12:45 Determinada diligência 
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                                            06/11/2023 12:45 Determinado o arquivamento 
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                                            01/11/2023 01:09 Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 01:51 Publicado Intimação em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            14/10/2023 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2023 14:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/10/2023 19:29 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2023 19:29 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            15/08/2022 08:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2022 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2022 13:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/07/2022 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2022 05:07 Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 26/04/2022 23:59:59. 
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                                            27/04/2022 05:07 Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 26/04/2022 23:59:59. 
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                                            26/04/2022 19:03 Juntada de Petição de recurso adesivo 
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                                            13/04/2022 02:21 Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/04/2022 23:59:59. 
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                                            21/03/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 19:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2022 02:46 Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 04/02/2022 23:59:59. 
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                                            04/01/2022 09:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/12/2021 07:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/12/2021 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 11:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/11/2021 06:36 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2021 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 01:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59:59. 
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                                            14/09/2021 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2021 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2021 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2021 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2021 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            24/08/2020 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2020 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2020 01:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59. 
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                                            11/03/2020 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2020 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2020 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2020 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2019 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2019 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2019 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2019 00:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2019 23:59:59. 
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                                            30/03/2019 01:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2019 23:59:59. 
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                                            27/03/2019 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2019 02:30 Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 26/03/2019 23:59:59. 
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                                            18/03/2019 18:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2019 18:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2019 17:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2019 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2019 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2019 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2019 15:20 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            12/02/2019 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2019 13:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/02/2019 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2019 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2019 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2019 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2019 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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