TJPB - 0803332-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 18:52
Deferido o pedido de
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803332-27.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
Retifique-se a autuação, para alterar a classe da ação.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Intime-se o banco autor desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar o atual endereço da promovida; b) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, a penhora ou arresto; Atendida a determinação acima, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, desde que cumprida a retificação acima determinada, cite-se o executado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
Advirta-se o réu de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso o exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, faça-se constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/04/2024 09:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2024 08:56
Outras Decisões
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26/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 11:33
Deferido o pedido de
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17/07/2023 06:53
Conclusos para despacho
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12/01/2023 07:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:51
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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13/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2022 09:55
Juntada de Informações
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13/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:49
Desentranhado o documento
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13/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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15/07/2021 03:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 14/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 01:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 17/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 18:54
Juntada de diligência
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07/04/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
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27/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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08/02/2021 09:55
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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