TJPB - 0803739-27.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de SEVERINA NEVES DE MELLO em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803739-27.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA NEVES DE MELLO.
REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEVERINA NEVES DE MELLO em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a descontos mensais denominados CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, que afirma não ter autorizado.
Pediu a declaração da inexistência do negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
Deferida a produção de prova pericial.
Apesar de intimada, a parte demandada não pagou os honorários periciais. É o relatório.
DAS PRELIMINARES INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida, uma vez que a mesma não comprovou nos autos a sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
No caso em tela, a parte demandada, por ocasião da contestação, juntou aos autos a Ficha de Inscrição e Autorização para Desconto, o qual foi impugnado pela parte autora.
Por esta razão, fora determinada a realização de perícia a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
A parte promovida, portanto, foi intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o promovido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a requerente, o reconhecimento da inexistência da ficha de inscrição e autorização para descontos no benefício previdenciário é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da Ficha de Inscrição e Autorização para Descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado a título de "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 06:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:56
Nomeado perito
-
18/10/2023 06:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 06:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 22:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 21:44
Outras Decisões
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30/06/2022 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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