TJPB - 0803581-69.2021.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:32
Determinado o arquivamento
-
15/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803581-69.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:37
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:23
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:32
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:29
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2024 00:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 07:59
Juntada de Alvará
-
16/06/2024 07:59
Juntada de Alvará
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13/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 17:37
Juntada de cálculos
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05/06/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:30
Juntada de Ofício
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28/05/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 20:38
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o causídico da parte autora para juntar nos autos, contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROSANGELA SILVA DE MOURA EXECUTADO: UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 89218825, informa a primeira exequente que o cumprimento de sentença foi apresentado nos ID’ 88728943 e 85026567, tendo o segundo exequente juntado nos autos nos ID’s 83630535 e 83705173 comprovante de pagamento do cumprimento de sentença da parte que lhe cabia.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 90167026, informando as contas bancárias do autor e causídico, juntando no ID 90167036, contrato de honorários contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta aos executados, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 90167026.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora/ exequente e seu advogado, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 90167026.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROSANGELA SILVA DE MOURA EXECUTADO: UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 89218825, informa a primeira exequente que o cumprimento de sentença foi apresentado nos ID’ 88728943 e 85026567, tendo o segundo exequente juntado nos autos nos ID’s 83630535 e 83705173 comprovante de pagamento do cumprimento de sentença da parte que lhe cabia.
Intimado o exequente a manifestar-se, este requer a emissão dos alvarás nos moldes do ID 90167026, informando as contas bancárias do autor e causídico, juntando no ID 90167036, contrato de honorários contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta aos executados, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando tacitamente com o montante pago, conforme o ID 90167026.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora/ exequente e seu advogado, com os devidos acréscimos legais, na forma como explicitado no petitório de ID 90167026.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 21:39
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o ID 89218825 no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:37
Determinada diligência
-
02/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, vê-se que a decisão proferida no ID. 86812638, deve ser revista, eis que o valor buscado no cumprimento de sentença pela exequente é de R$ 9.431,61, quando na verdade os executados depositaram apenas R$ 3.015,00 e R$ 4.715,90, restando um valor de R$ 1.700,71 (mil, setecentos reais e setenta e um centavos), remanescente a ser pago pelo primeiro executado.
Assim, tenho por bem chamar o feito a sua boa ordem, para revogar a decisão do 86812638, eis que somente o segundo executado quitou integralmente a dívida, e tendo o mesmo alegado a impossibilidade de cumprir integralmente a dívida, requereu o parcelamento da mesma.
Já com relação ao primeiro executado, defiro o pedido de parcelamento do valor restante, ou seja, 1.700,71 (mil, setecentos reais e setenta e um centavos), determinando a intimação do advogado mesmo, faze-lo em 06 vezes.
Ficam prejudicados os embargos de declaração, diante do deferimento do parcelamento da dívida pelo primeiro executado.
Intime-se o mesmo para fazer o pagamento da primeira parcela, de seis, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:54
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado a manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROSANGELA SILVA DE MOURA EXECUTADO: UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença ROSÂNGELA SILVA DE MOURA, qualificação nos autos eletrônicos, em desfavor dos executados UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados.
Na petição do Id. 86304290, REQUER A EXEQUENTE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante ao pagamento realizados pelos executados. É o relatório.
Decido.
O pagamento da obrigação por parte dos executados, enseja a extinção da ação, a teor da norma contida no art. 924, II do Código de Processo Civil e a consequente extinção do processo.
Isto posto, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, determinando a intimação do advogado da autora para juntar nos autos o contrato de honorários, bem como o número da conta da autora, a fim de ser depositada a parte que a mesma compete, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:41
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do ID. petição - (ID 85026567), fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos para decisão de cumprimento de sentença, verifica-se há depósitos de IDs 83630535 e 83705173.
Intime-se a parte exequente para dizer, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:41
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803581-69.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida (promovida) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC/15), bem assim realização de penhora via BACENJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC/15.
Decorrido os prazos sem manifestação da parte vencida, certifique-se e movimente-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se, expeça(m)-se alvará(s), entregando-o(s) a quem de direito e arquivando-se os autos a seguir, com baixa, caso não haja custas a cobrar.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Adriana BArreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
28/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:53
Determinada diligência
-
28/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2022 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:44
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 06:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/06/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 05:37
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:56
Juntada de
-
16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:55
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE MOURA em 29/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2021 15:51
Declarada incompetência
-
09/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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