TJPB - 0803741-60.2022.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GRACINEIDE ALVES DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803741-60.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GRACINEIDE ALVES DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803741-60.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSENILDO DA SILVA REU: GRACINEIDE ALVES DE ANDRADE SENTENÇA I RELATÓRIO DA AÇÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é titular do imóvel situado na Rua Poeta Antônio Pereira Sobrinho, 247, Gramame, João Pessoa – PB, CEP 58.068-448.
Aduz que o referido imóvel veio ser adquirido através quando o mesmo trabalhava para o Estado da Paraíba, pelo convênio da CEHAP, conforme documentação ora acostada aos autos quando do seu primeiro matrimônio.
Informa que manteve relacionamento amoroso com a requerida, onde tiveram um filho e que permitiu que esta residisse no imóvel em tela.
Alega que no ano de 2017 recebeu uma proposta de trabalho do Ceará, onde reside atualmente.
Argumenta, contudo, que a promovida solicitou a desocupação do imóvel vizinho, onde reside a mão do autor, fazendo com que os dois imóveis se tornem um.
Pugna, ao final, pela procedência da ação, condenando o réu a reintegração definitiva do imóvel.
Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que o autor não comprovou a titularidade do imóvel.
Argumenta, ainda, que o autor conviveu com a requerida e abandonou o lar, há aproximadamente dez anos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
I.I DO RELATÓRIO DA RECONVENÇÃO A promovida apresentou reconvenção, sob o argumento de que o autor abandonou o lar conjugal, objeto da ação de reintegração de posse, de modo que pugna pela concessão do domínio em relação ao bem em tela.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO I.I DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO A parte requerida argumentou que a petição inicial seria inepta sob o argumento de que não havia prova da titularidade do imóvel.
Pois bem.
A preliminar em questão não deve prosperar, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não é pautada da titularidade do bem, mas sim na sua posse.
Portanto, não conheço da preliminar.
II DO MÉRITO DA AÇÃO O instituto da reintegração de posse é o meio processual posto à disposição do possuidor para reaver a posse de um bem tirado de si por ato violento, clandestino ou abusivo de outrem.
Segundo doutrina de Orlando Gomes: Em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse.
Seu fim específico é obter a recuperação da coisa.
Tem todo possuidor direto a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade.
Também chamada ação de força nova espoliativa, pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra sua vontade.
Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá.
Além da restituição da coisa, a que faz jus, o possuidor esbulhado tem direito a ser indenizado dos prejuízos que sofreu com o esbulho (in Direitos Reais, 10a. ed., 4a. tiragem, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 79).
O art. 561 do CPC enumerando os requisitos exigidos para a ação possessória, determinando que o autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa linha, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse se restar comprovada sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse.
Sem a comprovação de quaisquer desses requisitos, não pode a ação reintegratória vingar. À luz do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, a posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu proprietário.
Dito isto, não há provas nos autos em relação a posse efetiva sobre o bem objeto desta ação, tampouco a data que tenha ocorrido eventual turbação ou esbulho.
Incorre, assim, a parte autora, na ausência da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
III DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Inicialmente, em ações possessórias é feito o acertamento da relação jurídica material referente à posse, eventual questão referente à propriedade e seus desdobramentos fáticos deve ser discutida na via própria.
Na hipótese da reconvenção, a ré-reconvinte postula a propriedade do bem, com base no abandono do lar, a teor do que dispõe o artigo 1.241-A, do CC.
Dito isto, entendo que a pretensão não deve prosperar, conforme devidamente fundamentado.
Conforme a Súmula nº 237, STF, "O usucapião pode ser arguido em defesa".
Logo, reconhece-se a usucapião como exceção que a parte ré pode arguir, em contestação, como meio para se opor à pretensão possessória deduzida pela parte autora.
Por meio dela, a parte ré consegue demonstrar o quanto o pedido inicial é insubsistente, a ponto de que, por meio da posse que ela exerce, já poderia ter adquirido a propriedade do bem.
Em contrapartida, a aquisição da propriedade, com base em usucapião, não é cabível enquanto pretensão autônoma deduzida em reconvenção de ação possessória.
A usucapião tem procedimento diverso da reintegração de posse, o direito material disputado tem pressupostos específicos.
Portanto, não tem cabimento a aquisição da propriedade, com base em usucapião, como pretensão autônoma deduzida em reconvenção.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA - POSSIBILIDADE NA CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO EM RECONVENÇÃO - DESCABIMENTO - MERA DETENÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - PROVA DAS OBRAS - ÔNUS DO RÉU - DESCUMPRIMENTO. 1.
Somente por meio da ação de usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do usucapiente, no caso, o réu, ora apelante, porque sua alegação como matéria de defesa na ação de reintegração de posse tem o intuito único de afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isso importe em reconhecimento judicial definitivo de domínio; e porque a alegação de usucapião como matéria de defesa deve ser feita por meio de simples contestação, revelando-se descabida tal pretensão em sede de reconvenção, tendo em vista, ainda, a existência de procedimento próprio para a ação de usucapião. 2. É certo que, como no caso dos autos, e nos termos do art. 1.219 do Código Civil: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". 3.
E na ação de reintegração de posse, é ônus do réu a prova da realização das benfeitorias no imóvel litigioso - inteligência do art. 373, II do novo CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0398.15.000173-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017) Desta feita, entendo que a reconvenção em ação de reintegração de posse não pode ser acolhido, diante da incompatibilidade procedimental.
IV DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dispostos na ação, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
No que tange à reconvenção, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o promovente ao pagamento, o qual fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
Condeno, igualmente, o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, os fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:04
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 22:11
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 19:56
Outras Decisões
-
02/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:58
Juntada de Petição de razões finais
-
03/10/2023 20:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2023 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GRACINEIDE ALVES DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GRACINEIDE ALVES DE ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2023 09:50
Deferido o pedido de
-
30/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2023 06:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/03/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:05
Determinada diligência
-
02/03/2023 09:05
Deferido o pedido de
-
02/03/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO DA SILVA - CPF: *08.***.*99-04 (AUTOR).
-
01/03/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDO DA SILVA - CPF: *08.***.*99-04 (AUTOR).
-
29/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:24
Outras Decisões
-
14/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/10/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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