TJPB - 0803643-12.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:21
Juntada de cálculos
-
21/01/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:30
Juntada de cálculos
-
26/11/2024 08:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803643-12.2022.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:42
Juntada de despacho
-
27/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:31
Outras Decisões
-
17/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:39
Outras Decisões
-
30/06/2022 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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