TJPB - 0803643-12.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 07:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:22
Conhecido o recurso de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*10-25 (APELANTE) e provido
-
16/07/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:12
Juntada de despacho
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803643-12.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes aos contratos de empréstimo pessoal de n. 241787470; 352508729; 375576758; 375577233; 412285927; “Mora Crédito Pessoal” e Encargos Limite de Crédito, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 241787470; 352508729; 375576758; 375577233; 412285927; e descontos denominados de “Mora Crédito Pessoal” e Encargos Limite de Crédito, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 63900247, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de vários valores referente à contratação dos empréstimos bancários, os quais geraram a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação, com exceção dos contratos de n. 241787470 e 375577233, os quais a parte promovida não comprovou o repasse à autora.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico, ainda, pelos extratos acostados pelo autor no Id. n. 63900247 que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
No caso dos autos, devem ser indeferidos os pedidos referentes aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” referente aos contratos de n. 352508729; 375576758; 412285927.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos contratos de empréstimo n. 352508729; 375576758; 412285927 que originaram as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Quanto à cobrança de tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos (Id 63900247) que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual quanto aos contratos de n. 352508729; 375576758; 412285927, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto aos contratos de n. 241787470 e 375577233, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de crédito pessoal e descontos nominados de "Mora Crédito pessoal" referente aos contratos de n. 241787470 e 375577233, com descontos na conta corrente da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de crédito pessoal nº 241787470 e 375577233 e descontos nominados de "Mora Crédito pessoal" referente a tais contratos, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 241787470 e 375577233 e descontos nominados de "Mora Crédito pessoal", com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observada a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 13:04
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:01
Prejudicado o recurso
-
04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:58
Conhecido o recurso de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*10-25 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2023 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 22:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:52
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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