TJPB - 0803877-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BIANCA FREITAS REGIS em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:03
Conhecido o recurso de BIANCA FREITAS REGIS - CPF: *10.***.*29-85 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 13:19
Retirado pedido de pauta virtual
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17/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803877-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de teor da r.
Sentença de Id. 101593894, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS ofertados pela autora, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na Sentença embargada, para inserir na Sentença id 100523995, o seguinte tópico: "2.
FUNDAMENTAÇÃO [...] [Da litigância de má-fé Aduz a autora que a ré litigou de má-fé, alegando que a companhia teria alterado a verdade dos fatos.
Não merece guarida a alegação da autora.
Com efeito, a autora afirma que a companhia ré, no bojo de ação idêntica, apresentou justificativa diversa da apresentada nestes autos, o que implicaria a alteração da verdade dos fatos.
Acontece que as justificativas apresentadas pela companhia ré não são contrárias/excludentes entre si, mas, na verdade, somam-se na justificativa do atraso do voo.
Assim, muito embora a ré não tenha, nestes autos, juntado a tela de sistema que aponta para a lentidão do embarque, tal justificativa não contradiz a defesa aqui arguida pela parte.
Em sendo assim, não se enxerga qualquer hipótese ensejadora da litigância de má-fé, a teor do art. 80 do CPC, especialmente porquanto restou constatada a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Destarte, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa.
Logo, rejeito a alegação de litigância de má-fé.]".
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803877-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 100523995, que JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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