TJPB - 0803741-60.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Conhecido o recurso de JOSENILDO DA SILVA - CPF: *08.***.*99-04 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/01/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/12/2024 06:58
Recebidos os autos.
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17/12/2024 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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16/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803741-60.2022.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSENILDO DA SILVA REU: GRACINEIDE ALVES DE ANDRADE SENTENÇA I RELATÓRIO DA AÇÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é titular do imóvel situado na Rua Poeta Antônio Pereira Sobrinho, 247, Gramame, João Pessoa – PB, CEP 58.068-448.
Aduz que o referido imóvel veio ser adquirido através quando o mesmo trabalhava para o Estado da Paraíba, pelo convênio da CEHAP, conforme documentação ora acostada aos autos quando do seu primeiro matrimônio.
Informa que manteve relacionamento amoroso com a requerida, onde tiveram um filho e que permitiu que esta residisse no imóvel em tela.
Alega que no ano de 2017 recebeu uma proposta de trabalho do Ceará, onde reside atualmente.
Argumenta, contudo, que a promovida solicitou a desocupação do imóvel vizinho, onde reside a mão do autor, fazendo com que os dois imóveis se tornem um.
Pugna, ao final, pela procedência da ação, condenando o réu a reintegração definitiva do imóvel.
Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que o autor não comprovou a titularidade do imóvel.
Argumenta, ainda, que o autor conviveu com a requerida e abandonou o lar, há aproximadamente dez anos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
I.I DO RELATÓRIO DA RECONVENÇÃO A promovida apresentou reconvenção, sob o argumento de que o autor abandonou o lar conjugal, objeto da ação de reintegração de posse, de modo que pugna pela concessão do domínio em relação ao bem em tela.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO I.I DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO A parte requerida argumentou que a petição inicial seria inepta sob o argumento de que não havia prova da titularidade do imóvel.
Pois bem.
A preliminar em questão não deve prosperar, tendo em vista que a ação de reintegração de posse não é pautada da titularidade do bem, mas sim na sua posse.
Portanto, não conheço da preliminar.
II DO MÉRITO DA AÇÃO O instituto da reintegração de posse é o meio processual posto à disposição do possuidor para reaver a posse de um bem tirado de si por ato violento, clandestino ou abusivo de outrem.
Segundo doutrina de Orlando Gomes: Em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse.
Seu fim específico é obter a recuperação da coisa.
Tem todo possuidor direto a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade.
Também chamada ação de força nova espoliativa, pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra sua vontade.
Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá.
Além da restituição da coisa, a que faz jus, o possuidor esbulhado tem direito a ser indenizado dos prejuízos que sofreu com o esbulho (in Direitos Reais, 10a. ed., 4a. tiragem, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 79).
O art. 561 do CPC enumerando os requisitos exigidos para a ação possessória, determinando que o autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa linha, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse se restar comprovada sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse.
Sem a comprovação de quaisquer desses requisitos, não pode a ação reintegratória vingar. À luz do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, a posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu proprietário.
Dito isto, não há provas nos autos em relação a posse efetiva sobre o bem objeto desta ação, tampouco a data que tenha ocorrido eventual turbação ou esbulho.
Incorre, assim, a parte autora, na ausência da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
III DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Inicialmente, em ações possessórias é feito o acertamento da relação jurídica material referente à posse, eventual questão referente à propriedade e seus desdobramentos fáticos deve ser discutida na via própria.
Na hipótese da reconvenção, a ré-reconvinte postula a propriedade do bem, com base no abandono do lar, a teor do que dispõe o artigo 1.241-A, do CC.
Dito isto, entendo que a pretensão não deve prosperar, conforme devidamente fundamentado.
Conforme a Súmula nº 237, STF, "O usucapião pode ser arguido em defesa".
Logo, reconhece-se a usucapião como exceção que a parte ré pode arguir, em contestação, como meio para se opor à pretensão possessória deduzida pela parte autora.
Por meio dela, a parte ré consegue demonstrar o quanto o pedido inicial é insubsistente, a ponto de que, por meio da posse que ela exerce, já poderia ter adquirido a propriedade do bem.
Em contrapartida, a aquisição da propriedade, com base em usucapião, não é cabível enquanto pretensão autônoma deduzida em reconvenção de ação possessória.
A usucapião tem procedimento diverso da reintegração de posse, o direito material disputado tem pressupostos específicos.
Portanto, não tem cabimento a aquisição da propriedade, com base em usucapião, como pretensão autônoma deduzida em reconvenção.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA - POSSIBILIDADE NA CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO EM RECONVENÇÃO - DESCABIMENTO - MERA DETENÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - PROVA DAS OBRAS - ÔNUS DO RÉU - DESCUMPRIMENTO. 1.
Somente por meio da ação de usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do usucapiente, no caso, o réu, ora apelante, porque sua alegação como matéria de defesa na ação de reintegração de posse tem o intuito único de afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isso importe em reconhecimento judicial definitivo de domínio; e porque a alegação de usucapião como matéria de defesa deve ser feita por meio de simples contestação, revelando-se descabida tal pretensão em sede de reconvenção, tendo em vista, ainda, a existência de procedimento próprio para a ação de usucapião. 2. É certo que, como no caso dos autos, e nos termos do art. 1.219 do Código Civil: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". 3.
E na ação de reintegração de posse, é ônus do réu a prova da realização das benfeitorias no imóvel litigioso - inteligência do art. 373, II do novo CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0398.15.000173-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017) Desta feita, entendo que a reconvenção em ação de reintegração de posse não pode ser acolhido, diante da incompatibilidade procedimental.
IV DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dispostos na ação, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
No que tange à reconvenção, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o promovente ao pagamento, o qual fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
Condeno, igualmente, o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, os fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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