TJPB - 0803663-47.2014.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803663-47.2014.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JAILSON NUNES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981, RENATA DA ROSA DESTRO - PB16238 Promovido(a): EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Compulsando os autos, constata-se foram empreendidas todas as diligências necessárias pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Penhora de Bens), sem êxito.
Portanto, esgotado o dever de cooperação deste Juízo.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:40
Outras Decisões
-
20/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:00
Determinada diligência
-
14/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 20:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/05/2023 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2023 11:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/05/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:05
Outras Decisões
-
07/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:53
Outras Decisões
-
21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:32
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 13:28
Outras Decisões
-
29/01/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:13
Juntada de Ofício
-
18/10/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2019 04:53
Decorrido prazo de GABRIELA DE LYRA BORGES em 25/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 00:57
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 10/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 00:13
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 14/12/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2017 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2016 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
31/07/2015 16:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2015 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA DE LYRA BORGES em 30/07/2015 23:59:59.
-
31/07/2015 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 30/07/2015 23:59:59.
-
31/07/2015 00:05
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 30/07/2015 23:59:59.
-
09/07/2015 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2015 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2015 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2015 16:30
Conclusos para julgamento
-
23/04/2015 16:30
Expedição de .
-
23/04/2015 16:29
Expedição de Projeto de sentença.
-
14/04/2015 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2015 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2015 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2015 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2015 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2015 17:19
Audiência una designada para 14/04/2015 14:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
22/01/2015 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2015 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2014 17:08
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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