TJPB - 0803910-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803910-13.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 17 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
17/02/2025 21:35
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/06/2024 09:20
Recebidos os autos.
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27/06/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
"(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)" -
21/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803910-13.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 11 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/01/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803910-13.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA, já qualificada, em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) é um senhora idosa de 60 (sessenta) anos que recentemente se viu vítima de um estelionato bancário praticado contra si, que lhe causou um prejuízo de mais de trinta e seis mil reais; 2) o agente fraudador realizou duas transferências pix da conta corrente da autora para contas de terceiros desconhecidos, no importe de R$ 10.888,10 (dez mil oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), no dia 22/02/2023, além da contratação em seu nome, de um empréstimo bancário de R$ 8.715,00 (oito mil setecentos e quinze reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 439,20 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), que culminará, ao final, no pagamento de R$ 26.352,00 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e dois reais); 3) no dia 20 de fevereiro do corrente ano (segunda feira de carnaval) recebeu um telefonema do número (61) 4000-4001, cujo o interlocutor se apresentou pelo pseudônimo de César Augusto, se dizendo funcionário do Banco do Brasil, e questionando se a autora reconhecia uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 3.600,00; 4) nesta oportunidade informou que não reconhecia, tendo sido orientada pelo golpista a procurar a agência bancária da qual é correntista para bloqueio do referido cartão de crédito, contudo, por ser feriado de carnaval a autora informou que não teria condições, tendo o golpista lhe dito que poderia ajudá-la a realizar o tal bloqueio através de um terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, sendo bastante que a autora se dirigisse a qualquer agência do Banco Promovido; 5) se dirigiu aos terminais de autoatendimento e passou a seguir as “orientações” do golpista através de uma videochamada, porém, simultaneamente ao “atendimento” o golpista estava realizando operações via Pix da conta corrente da autora para conta de terceira pessoa totalmente estranha, além da contratação de um empréstimo em seu nome. 6) somente descobriu que estava sendo vítima de um golpe quando recebeu um novo telefonema da central de segurança do Banco Promovido, que desconfiou das movimentações anômalas em sua conta.
Neste momento iniciou as diligências para o cancelamento das operações, contudo, não obteve êxito.
Por essas razões, requer em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos mensais relativos ao empréstimo fraudulento contratado em 22/02/2023, em nome da autora, no valor mensal de R$ 439,20 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), que tiveram início em 24/03/2023 e com prazo para término em 24/02/2028.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos, decorrente de empréstimo consignado contratado mediante fraude, não havendo elemento de prova suficiente que torne verossímil a sua narrativa, pois, apesar de constar boletim de ocorrência nos autos, se trata de documento produzido unilateralmente.
A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela, eis que não há demonstração clara de que os descontos decorreram de empréstimo fraudulento e o pix tenha sido realizado contra sua vontade, uma vez que a própria autora afirmou ter se dirigido ao caixa eletrônico e realizado as operações indicadas pelo suposto fraudador que lhe acompanhava por meio de chamada de vídeo.
In casu, constato que é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804238-35.2023.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : CICERA MARIA DA PAZ ADVOGADO : GLEDSTON MACHADO VIANA - OAB PB10310 AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
CONTRATO JUNTADOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.
DESPROVIMENTO.
Sendo cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para respaldar a tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o não preenchimento de apenas uma deles é suficiente à revogação da tutela de urgência.
Com o avanço da tramitação do processo de origem e a consequente juntada do contrato questionado que contém biometria facial da agravante, bem ainda ante o fato de o banco réu também ter juntado o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da agravada, o direito autoral não se afigura plausível, de modo que a manutenção da decisão liminar, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos das parcelas contratuais, é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Cícera Maria da Paz, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da magistrado da Comarca de Coremas, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (com pedido de tutela de urgência) nº 0800039-33.2023.8.15.0561, demanda ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A .
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência (...)”.
Nas razões deste agravo, alegou que as parcelas descontadas no importe de R$ 267,55, comprometem sua renda familiar, pois a mesma possui rendimento de apenas um salário mínimo.
Afirma que desconhece completamente o contrato, que possui outros, mas que esse, não celebrou e, que inclusive registrou boletim de ocorrência.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de o recorrido se abstenha realizar os descontos atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 50-011784546/22, do BANCO DAYCOVAL S/A, até o julgamento final da presente, e, no mérito, o provimento do recurso.
A tutela recursal foi deferida por meio da decisão exarada no ID nº 20267031.
A Agravante opôs embargos de declaração no ID nº 20447974.
A agravada manifestou-se sobre os embargos declaração no ID nº 20800092.
Contrarrazões ao agravo de instrumento acostadas no ID nº 20922937.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça ante a desnecessidade de intervenção. É o relatório.
V O T O De início, estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, e tendo sido noticiado na origem o cumprimento da liminar, conforme se observa do petitório de ID nº 71564396 dos autos originários, julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos.
Assim, controvérsia remanescente do agravo cinge-se a apreciar se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC/2015.
Pois bem, analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que, após a interposição do agravo, com o avanço da tramitação processual, o banco réu foi citado, contestou a ação e trouxe ao processo o contrato questionado na ação e ainda o comprovante de transferência bancária, via “Pix”, documentos que a promovente, até agora, não impugnou.
Examinado o contrato juntado no ID nº 72640167, colhe-se que a contratação do empréstimo em questão deu-se por via digital, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Com efeito, foi juntada aos autos o Contrato (Id. 18036358) que traz qualificação completa da demandante, além de identificar os detalhes do empréstimo e contar com sua assinatura digital por meio da biometria facial e juntada de documento de identificação.
Além da congruência da assinatura, tem-se ainda a comprovação de que o crédito, objeto do contrato, restou disponibilizado à autora, por meio de transferência via “Pix” para sua conta, mantida na Crefisa.
Diante dos elementos fáticos acima abordados, em uma análise sumária acerca do conjunto probatório, o acolhimento da pretensão material da promovente se mostra significativamente improvável, o que esvazia o requisito legal da plausibilidade do direito invocado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. (TJ-PB - AC: 08005848820228150351, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. j. 11/04/2023) Assim, como os requisitos do art. 300 do CPC/2015 são necessariamente cumulativos, resta despicienda a análise do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o elemento da urgência.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos recursais, com baixa definitiva. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora (0804238-35.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE o promovido ELETRONICAMENTE para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, uma vez que está credenciado no sistema PJE para citação eletrônica.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputar-se-ão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
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27/11/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA - CPF: *43.***.*74-87 (AUTOR).
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05/11/2023 22:57
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA GORETE ARAUJO DE LIRA em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
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