TJPB - 0804276-86.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 05:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2025 05:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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14/06/2024 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/06/2024 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804276-86.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CICERO FERNANDO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804276-86.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: CICERO FERNANDO DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:36
Outras Decisões
-
10/04/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:42
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 05:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2023 05:19
Outras Decisões
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28/06/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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