TJPB - 0803616-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803616-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 13:27
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803616-64.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: AXA SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos.
AXA SEGUROS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral.
A sentença julgou procedente o pedido da AXA SEGUROS S/A, para determinar que a parte ré pague à promovente a quantia de R$ 34.671,26, corrigida monetariamente desde o desembolso (dia 06/04/2022), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O embargante alegou que a sentença padeceria de contradição, por, não fixar os juros desde o evento danoso.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a suposta omissão.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 91541969.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da sentença, e ocorre quando o julgador, sobre ponto que sobre ele decidindo se torna contraditório.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença, para que os juros fluam desde o desembolso.
Ora, no caso concreto se aplicou a regra geral do Código Civil: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Sobre isso, o STJ definiu no.EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.): No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:10
Juntada de informação
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 16:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803616-64.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: AXA SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO AO SEGURADO.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILDIADE NÃO CONFiGURADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta por Axa Seguros S.A. em face de Energisa Paraíba - Distribuidora De Energia S.A.
Aduziu a parte autora que emitiu apólice de seguro de nº 02852.2020.0041.0116.0003784 em nome de Condomínio Eco Medical Center Cartaxo no ramo “seguro condomínio”.
Ocorreu que, no dia 16/09/2021, em razão de temporal que atingiu a região, houve oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica.
Alegou que foi verificado nexo de causalidade entre o sinistro e os danos causados em aparelhos do segurado, os quais foram apurados em R$ 43.339,07 (quarenta e três mil trezentos e trinta e nove reais e sete centavos), sendo devida e paga à parte segurada uma indenização securitária de R$ 34.617,26 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), já que houve um desconto de 20% referente à franquia contratual.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 34.671,26 (trinta e quatro mil e seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), o qual deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (dia 06/04/2022) e ainda com acréscimo de juros legais desde o evento danoso (dia 16/09/2021).
Juntou documentos.
A promovida apresentou contestação ao id. 73291251, aduzindo, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, no caso, as condições gerais e especiais do contrato de seguro, além de inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que o autor não informou à Energisa os supostos danos elétricos.
No mérito, alegou a impossibilidade de ressarcimento por danos elétricos, já que o sub-rogado pertence ao grupo de alta tensão (grupo A) e seria de sua responsabilidade a manutenção de adequação técnica e segurança das instalações elétricas, os aterramentos e as devidas proteções internas em perfeito estado de conservação.
Além disso, aduziu que a indenização se deu por liberalidade da seguradora, já que a liquidação do sinistro não teria observado as disposições contratuais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 76646557.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora requereu que a parte ré fosse intimada para trazer aos autos todos os relatórios descritos no item 26 do Módulo 9 da PRODIST a fim de comprovar a regular prestação do serviço no dia 16/09/2021.
Deferido o pedido (id. 78734723), a Energisa juntou documento em id. 82086596.
Parte promovente entendeu que a promovida trouxe apenas um dos relatórios exigidos, não comprovando a regularidade da prestação do serviço e requereu que fosse aplicada a pena de confissão (id. 83360520).
Vieram-se os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preliminarmente Da inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação A parte ré defende a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, no caso, as condições gerais e especiais do contrato de seguro.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir à ré defender-se, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo A ré ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Do Mérito Em primeiro lugar, é importante verificar que o direito de regresso contra o efetivo causador de dano está expressamente previsto no art. 786 do CC, veja-se: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Assim, sendo comprovada a relação de seguro entre a parte autora e a segurada que sofreu o dano, a seguradora é legitimada para propor ação regressiva com vistas ao ressarcimento da quantia paga ao segurado na condição de sub-rogada.
Inclusive, esse entendimento está consolidado no enunciado da súmula 188 do STF: Súmula 188, STF “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro” Em verdade, a parte promovente trouxe aos autos a apólice (id. 68344369), aviso de sinistro (id. 68344370), a ordem de reparo (id. 68344373 - Pág. 3), nota fiscal dos itens reparados (id. 68344374), bem como o comprovante do valor efetivamente pago ao segurado (id. 68344365).
A presente demanda tem a finalidade de reconhecer a eventual responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos prejuízos causados ao segurado, caracterizando eventual direito de ressarcimento da seguradora, caso a demanda seja procedente.
Resta claro o direito de regresso com sub-rogação nos direitos do segurado, motivo pelo qual é plenamente cabível a aplicação das regras do Código Civil ao caso concreto.
Não há como negar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados pelo serviço defeituoso.
Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (...) “§6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva, contudo, não se assemelha a uma responsabilidade ilimitada, visto que, para caracterização do dever de indenizar, apesar da ausência de demonstração de culpa, devem estar expressos os elementos ato, dano e nexo causal.
Resta então verificar, da documentação acostada aos autos, se estão bem delineados todos os elementos mencionados e existência, ou não, de excludente de responsabilidade.
Em id. 68344371 - Pág. 3 consta relatório que comprova que os danos no elevador ocorreram por oscilação de energia.
Veja-se: “Segundo laudo técnico emitido pela empresa Otis (vide anexos), assinado por Sachiel S. de Medeiros (consultor de serviços), telefone (83) 98205-5731, datado de 22/09/2021, devido a oscilação de energia, o transformador do sistema teve danos, sendo que, após a substituição do mesmo, percebeu-se que também o inversor de frequência do elevador CFW09 estava avariado, sendo necessária a substituição do mesmo, para que o elevador voltasse a funcionar.” Observo que não há dúvidas quanto à causa e também identifico que houve danos no transformador, o que ocasionou sua substituição.
Essa informação é reforçada no item 6 – Extensão dos Danos (id. 68344371 - Pág. 4): “6.
EXTENSÃO DOS DANOS Segundo o segurado, foram danificados na central de comando do elevador 06 um transformador e um inversor de frequência.” No mesmo sentido encontra-se parecer técnico de id. 68344373 com registro fotográfico.
Tais documentos acostados pela parte autora, ainda que unilaterais, conseguem comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a variação de tensão elétrica, visto que não foram expressamente impugnados pela parte ré.
Além disso, a tese defensiva de que a liquidação do sinistro não observou as disposições contratuais é irrelevante, já que não se discute aqui a relação entre seguradora e segurado, mas sim, a responsabilização da concessionária de energia elétrica em relação aos danos já comprovadamente causados.
A outra tese defensiva da parte ré baseia-se em excludente de responsabilidade por alegar que o segurado pertence ao grupo A, isto é, grupo de alta tensão e por isto seria de sua inteira responsabilidade a proteção dos sistemas elétricos além do ponto de entrega, não possuindo a Energisa responsabilidade para ressarcir eventual dano elétrico acometido na unidade consumidora.
Em verdade, na época do sinistro, estava vigente a Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel, e o seu art. 15, parágrafo único, dispõe: “Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.” O mesmo entendimento foi mantido pela Resolução Normativa nº 1000/2021, da mesma agência reguladora, que revogou a Resolução Normativa nº 414/2010, quando estabelece: “Art. 599.
O disposto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora do grupo B. § 1º Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento de: I - danos elétricos não previstos no caput, a exemplo dos ocorridos em unidades consumidoras do Grupo A, danos morais e outros danos patrimoniais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes;” Os documentos acostados pela parte autora comprovam a existência de danos no transformador e a Energisa não conseguiu demonstrar a regularidade na prestação do serviço, mesmo tendo a oportunidade para isso, já que foi intimada para apresentar os relatórios indicativos de regular prestação de serviço descritos no item 26 do módulo 9 da PRODIST, porém, deixou de apresentar todos os relatórios específicos aos autos (id. 82086596).
Apesar de invocar a excludente de responsabilidade, a parte ré não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, apresentando apenas teses genéricas (art. 373, II do CPC).
O fato de se tratar de rede de alta tensão, por si só, não pode ser causa de excludente de responsabilidade, já que não restou comprovada pela Energisa qualquer irregularidade na rede interna do Condomínio Eco Medical Center Cartaxo.
Outro ponto a ser mencionado é que uma resolução produzida por uma agência reguladora não pode se sobrepor as regras estabelecidas pela Constituição Federal para restringir a responsabilização de concessionária de serviço público.
Veja-se entendimento recente da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO ADVINDO AO SEGURADO.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, estando a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado consumidor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida impositiva.
II Ademais, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
III Outrossim, tem-se por irrelevante a não comunicação dos danos à concessionária de serviço público, nos termos da resolução da ANEEL, porquanto o laudo técnico acostado ao processo pela parte autora, ainda que unilateral, comprova o nexo causal entre os danos sofridos e a variação de tensão elétrica/corrente, não tendo sido expressa e tecnicamente impugnados pela ora recorrida.
IV E, não tendo a empresa apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora (art. 373, II, CPC), resta caracterizado o dever de indenizar, em especial quando não comprovada a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5392161-85.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021) Diante da comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano, além de inexistência de excludente de responsabilidade, o pedido de restituição da ação regressiva deve ser julgado procedente.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para determinar que a parte promovida pague à promovente a quantia de R$ 34.671,26 (trinta e quatro mil e seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso (dia 06/04/2022), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/03/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0803616-64.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: AXA SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação do documento, pela parte ré, diga a parte autora, no prazo de dez dias.
I.
DJEN.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
23/11/2023 15:14
Determinada diligência
-
23/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:03
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:57
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AXA SEGUROS S.A. (19.***.***/0001-06).
-
29/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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