TJPB - 0804340-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804340-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:56
Juntada de
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 21:32
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 10:55
Juntada de Alvará
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13/06/2024 10:55
Juntada de Alvará
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13/06/2024 10:54
Juntada de Alvará
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03/06/2024 02:09
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804340-39.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 90446496). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 90446496, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804340-39.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pela Liquidante.
Requereu a procedência do incidente (Id 83235877).
Resposta do liquidante (Id 85566423).
Como a hipótese versada nos autos envolve relação de consumo, o ônus financeiro deverá ser a cargo do Réu (art. 6º, VIII do CDC).
Contudo, o executado fora intimado para efetuar o depósito da verba honorária do Perito Oficial, sendo advertido, na oportunidade, de serem considerados válidos os cálculos fornecidos pelo Liquidante em caso do não atendimento à ordem judicial (Id 85932645).
Sem efetuar qualquer quantia a título de verba honorária, em requerimento inserido no Id 88330792, o Executado apenas se manifestou desfavorável à perícia técnica designada, por entender necessária o envio dos autos à Contadoria Oficial.
Contrarrazões ausentes no feito.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo Impugnante quanto ao excesso de execução, tem-se que melhor sorte não lhe traduz (Id 83235877).
Isto porque, apesar de intimado para efetuar o pagamento dos honorários do Perito, de modo a dirimir dúvidas a respeito do “quantum debeatur”, manteve-se inerte, concluindo-se da aceitação tácita do Réu ao cálculos apresentados pela Liquidante.
Assim, a pretensão da ré não se traduz consistente, de modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela parte Liquidante (Id 81192549), por considerar a quantia de R$ 9.577,35 correta e devida, o que deverá ser considerado doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
17/04/2024 09:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804340-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:21
Nomeado perito
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21/02/2024 16:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804340-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 83235877, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 09:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:13
Juntada de despacho
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27/06/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 09:49
Juntada de
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23/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 19:44
Juntada de
-
08/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 18:03
Juntada de Alvará
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04/04/2023 03:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 03:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:48
Deferido o pedido de
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16/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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12/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:58
Outras Decisões
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21/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:55
Nomeado perito
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30/08/2022 21:58
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:28
Recebidos os autos
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30/08/2022 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 03:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 02:04
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 03:36
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:15
Deferido o pedido de
-
05/04/2021 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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