TJPB - 0804302-21.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida decisão rejeitando os embargos de declaração opostos por ambas as partes, bem como determinando à parte autora/credora a apresentação de nova planilha de cálculo, afastando a restituição em dobro, com a devida atualização monetária e indicação dos valores devidos à parte autora e seu patrono.
Novas planilhas apresentadas pela parte autora.
Interposto agravo de instrumento pela parte promovida, foi proferida decisão do E.TJPB suspendendo a execução e determinando o envio dos autos para a contadoria judicial, a fim de dirimir eventual excesso de execução.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Posto isso, determino a remessa dos autos à Contadoria do TJPB para dirimir eventual excesso de execução, levando em conta, o que foi proferido na sentença e posterior reforma do acórdão de Id. 69761513 do E.
TJPB, bem como o bloqueio da quantia indicada pela parte autora, efetuado via SISBAJUD, no valor de R$ 7.806,60 – Id. 107630297, na data de 12/02/2025, elaborando os cálculos e informando: 1 - Qual o valor devido pelo réu/executado ao promovente/exequente quanto ao débito principal; 2 - Qual o valor devido pelo promovido/executado referente aos honorários de sucumbência recíproca fixados pelo E.
TJPB; Com o retorno da Contadoria, intimem as partes para se manifestarem em prazo comum de cinco dias, sob pena de anuência com os cálculos apresentados.
Partes intimadas pelo gabinete para ciência via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - REMETER À CONTADORIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:48
Determinada diligência
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15/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Tratam de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de ID. 113243402, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua intempestividade, bem como determinou a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, observando a restituição na forma simples dos valores da condenação.
A parte exequente, em seus embargos, alega, em síntese, erro material quanto à determinação para apresentação de nova planilha, argumentando que a correção do valor já fora realizada em momento anterior, conforme petição de ID. 73757142.
Quanto aos embargos apresentados pela parte executada, foi suscitada a omissão na decisão em relação ao erro de cálculo alegado na impugnação ao cumprimento de sentença, à garantia do juízo mediante apólice, além de omissão quanto à demonstração de recálculo do contrato em sede de impugnação.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
Dos Embargos da parte Exequente O exame detido da decisão embargada demonstra a inexistência de qualquer erro material no tocante às alegações da embargante/exequente, ao revés, não há falar em erro material quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
A fim de melhor elucidar o erro de cálculo verificado por este Juízo em relação aos valores informado pela exequente, cumpre esclarecer que a exequente apresentou, como base de cálculo da última atualização do débito (R$ 7,806,80), conforme o Id. 101195289, o valor de R$ 3.810,51.
Ocorre que o referido valor utilizado como base de cálculo (R$ 3.810,51) foi apurado com base na restituição em dobro, conforme se verifica no Id. 83604442.
Por essa razão, se mostra inequívoco o erro de cálculo identificado por este Juízo.
Dos Embargos da parte Executada No que diz respeito aos embargos apresentados pela executada, inexistem quaisquer omissões apontadas, uma vez que a decisão atacada, em que pese tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso dos valores indicados pela parte exequente, conforme já exposto, bem como foi manifestado o entendimento quanto à garantia do Juízo.
Outras questões, que não não sejam de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo não serão apreciadas, tendo em vista a intempestividade da impugnação.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte exequente pela última vez para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, em conformidade com o determinado na sentença e posterior reforma do acórdão de Id. 69761513, afastando a restituição em dobro, com a devida atualização monetária, bem como individualizar o valor devido para a parte exequente e seu patrono, sob pena de arquivamento; Silente, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. 2 - Apresentada a planilha com a devida correção, proceda a serventia com a transferência da quantia devida para conta judicial, bem como com o desbloqueio do valor remanescente em favor do executado; 3 - Ato seguinte, expeçam os respectivos alvarás, conforme dados bancários indicados no Id. 101186199; 4 - Expedidos os alvarás, proceda à elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, arquivando os autos em seguida.
Partes intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Devidamente intimado para adimplir o débito e as custas finais, o executado se limitou a comprovar o recolhimento destas últimas, não realizando o pagamento do débito tampouco impugnando o valor apresentado pelo exequente.
A parte exequente apresentou petição, requerendo a realização de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 4.618,33, além de busca no sistema RENAJUD e inclusão no SERASAJUD.
Decisão determinou o bloqueio no valor de R$ 4.618,33 no SISBAJUD, referente ao débito atualizado somado à multa de 10% e aos honorários de execução no importe de 10%, em face do devedor.
Bloqueio SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos.
O exequente peticionou requerendo o bloqueio de contas vinculadas a outros CNPJs pertencentes ao executado no valor atualizado de R$ 7.806,60.
Decisão intimando o exequente para corrigir o cálculo, considerando o disposto no acórdão em relação à sucumbência recíproca.
Apresentada petição indicando correção do cálculos e dos valores a serem bloqueados, foi proferida decisão deferindo o bloqueio da quantia de R$ 7.806,60.
Com o bloqueio frutífero integral na quantia de R$ 7.806,60, a pare executada foi intimada para se manifestar acerca de eventual indisponibilidade dos valores.
Petição extemporânea da parte executada apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo suspensão da execução em razão de garantia do Juízo.
Petição de resposta da parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Conforme a norma processual, o prazo legal estabelecido no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do devedor acerca do ato de cumprimento de sentença.
In casu, o prazo para adimplir o débito voluntariamente e para impugnar o cumprimento de sentença decorreram in albis, conforme certificado no sistema, de modo que a impugnação de ID. 107631691 é manifestamente intempestiva.
Ademais, quanto à alegada garantia do Juízo, esta se mostra prejudicada, uma vez que a parte executada somente apresenta o contrato de "Seguro Garantia" após as medidas constritivas, sendo que o próprio contrato foi formalizado após a ordem de bloqueio em 08/01/2025.
Dessa forma, incabível o pedido de suspensão ou mesmo a análise pormenorizada dos argumentos deduzidos na impugnação, uma vez que a parte executada sequer indica o valor devido à exequente em sua impugnação.
Do Excesso de Execução No caso dos autos, verifica-se que, na origem, a sentença havia determinado a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, em sede recursal, o tribunal reformou parcialmente a sentença, afastando a restituição em dobro e determinando a devolução na forma simples.
Não obstante, ao apresentar o demonstrativo de débito para o cumprimento de sentença, o exequente manteve o cálculo considerando a restituição em dobro quanto ao valor do "seguro prestamista" (Id. 83604442), o que não corresponde ao comando do título executivo vigente, já transitado em julgado.
Eis o dispositivo do acórdão (Id. 69761513): "ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar parcialmente a sentença combatida e condenar o banco na repetição do indébito de forma simples." Trata de erro material, quanto aos cálculos, de simples aferição, o que exige a apresentação de nova planilha de cálculos pela parte exequente, devidamente atualizada, considerando que a restituição se dará na forma simples.
Posto isso, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, em face de ser intempestiva, indeferindo o pedido de suspensão da execução, e ante o evidente erro material da parte exequente, considerando a existência de valores já bloqueados, determino: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, em conformidade com o determinado na sentença e posterior reforma do acórdão de Id. 69761513, afastando a restituição em dobro, com a devida atualização monetária, bem como individualizar o valor devido para a parte exequente e seu patrono, sob pena de arquivamento; 2 - Apresentadas as planilhas, proceda a serventia com a transferência da quantia devida para conta judicial, bem como com o desbloqueio do valor remanescente em favor do executado; ato seguinte, expeçam os respectivos alvarás, conforme dados bancários indicados no Id. 101186199; 3 - Expedidos os alvarás, proceda à elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, arquivando os autos em seguida.
Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:46
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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21/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; -
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
Devidamente intimado para adimplir o débito e as custas finais, o exequente se limitou a comprovar o recolhimento destas últimas, não realizando o pagamento do débito tampouco impugnando o valor apresentado pelo exequente.
A parte exequente apresentou petição, requerendo a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do SERASAJUD.
Decisão determinou o bloqueio de valores no SISBAJUD referente ao débito atualizado somado à multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, e aos honorários de execução no importe de 10%, em face do devedor.
Bloqueio SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos.
O exequente peticionou requerendo o bloqueio de contas vinculadas a outros CNPJs pertencentes ao executado. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar o pedido de bloqueio dos outros CNPJs indicados pelo exequente.
Isso porque, dos 3 (três) novos CNPJs indicados, 2 (dois) deles se encontram com situação cadastral “baixada” junto à RFB (01.***.***/0153-72 e 01.***.***/0001-89); enquanto o terceiro (01.***.***/0001-10) pertence à empresa “Banco BV S.
A.”, a qual foi devidamente sucedida pela empresa executada, conforme documento acostado no id. 49772198.
Posto isso, procedo a novo bloqueio SISBAJUD nas contas do executado, assim como a inclusão do seu nome no SERASAJUD.
Ato contínuo, determino: 1- À SERVENTIA PARA INCLUSÃO DO BANCO EXECUTADO NO SERASAJUD. 2- Seja realizado o imediato e novo bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado, na modalidade reiterativa (TEIMOSINHA), do valor de R$ 7.806,60 (sete mil, oitocentos e seis reais e sessenta centavos), referente aos honorários advocatícios devidos, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; Segue ordem de bloqueio anexa. 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Inexitosas todas as determinações supra, venham-me os autos conclusos para apreciação de possível ocultação patrimonial, já que não aparenta crível uma instituição financeira de grande porte não possuir contas ou, possuindo estas, estejam todas inativas.
O Gabinete já providenciou o aludido bloqueio e expediu intimação para a parte exequente através do Diário Eletrônico.
Ao cartório para que proceda com a inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (SERASAJUD).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 06:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804302-21.2021.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a exequente apresentou cálculos que não estão condizentes com o Acórdão de Id. 69761514, eis que os honorários de sucumbência ali foram fixados da seguinte maneira: “Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência em 50% para cada um, sobre o valor da condenação, todavia suspensa a exigibilidade em relação à apelada, em razão da concessão da gratuidade judiciária”.
Por outro lado, a Sentença de Id. 52130264 estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam da seguinte forma: “Custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficam a cargo da parte ré, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Entretanto, cotejando as duas decisões com o Código de Processo Civil, percebe-se que a interpretação dada pela exequente não se mostra possível diante do ordenamento jurídico pátrio, eis que o art.85, §2º, do CPC, indica que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Nesse diapasão, não é viável considerar que o réu foi condenado: “a pagar os honorários advocatícios estes no percentual de 50% (cinquenta por cento do valor da condenação)”, mostrando-se muito mais plausível considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba dividiu a condenação sucumbencial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à razão de 50% para cada uma das partes, ou seja, que os causídicos da parte exequente possuem direito a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Posto isso, determino: 1.
Intime-se a parte exequente para refazer, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos da execução, juntando aos autos memória de cálculos atualizada e com os valores de honorários sucumbenciais em conformidade com o Acórdão de Id. 69761514; 2.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:11
Outras Decisões
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09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:00
Decorrido prazo de WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Acostada planilha de cálculo do débito, INTIME a parte contrária, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
31/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:04
Outras Decisões
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22/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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25/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 02:01
Decorrido prazo de WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:39
Decorrido prazo de WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 03:57
Decorrido prazo de WALCLIVIA NOGUEIRA PEREIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:10
Juntada de Petição de memoriais
-
07/11/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/08/2021 10:56:24.
-
19/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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