TJPB - 0804200-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:02
Determinada diligência
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 16:40
Juntada de Informações
-
17/01/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 14:49
Determinada diligência
-
07/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804200-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da insuficiência de valores, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:53
Determinada diligência
-
28/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. -
11/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804200-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania coma alteração do valor da causa, conforme determinado em sentença de ID 58206797.
Outrossim, inobstante ter anunciado na petição id. 87854496, a sua renúncia, tendo em vista que substabeleceu para outro advogado, tenho que nos autos não se encontra a aludida comunicação de renúncia e ou substabelecimento, pelo que considero que fora o executado devidamente intimado por sua patrona para cumprimento da obrigação.
Pois bem.
A execução vem se arrastando sem que o executado proceda o pagamento de forma espontânea, e considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o Executado se mantém inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, promovo a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 121.217,32 (cento e vinte e um mil reais e duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos).
Realizo-a neste momento.
Junte-se o resultado.
Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Diligências necessárias.
Intimem-se das partes da presente.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 10:56
Determinada diligência
-
27/03/2024 08:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804200-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID 84725161, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/07/2023 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 02:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 02:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2022 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:22
Juntada de Petição de memoriais
-
18/03/2022 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 00:41
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 18:37
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:36
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:22
Juntada de Informações
-
10/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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