TJPB - 0803371-28.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803371-28.2015.8.15.2003 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: WILLIAMS JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença alegando, em síntese, a inexigibilidade do valor exequendo de R$ 6.553,54, conforme cálculos do ID 54623216, tendo depositado a garantia do juízo no valor de R$ 7.811,90 (sete mil, oitocentos e onze reais e noventa centavos), tendo em vista a decisão monocrática do ID decisão - (ID 50895449) , que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Pediu a extinção do cumprimento da sentença por inexigibilidade do título. Às contrarrazões, quedou-se inerte a parte impugnada. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Assiste razão ao impugnante.
Sem maiores delongas, a impugnação ao cumprimento da sentença deve ser extinta por inexigibilidade do título judicial que foi cassado pela decisão judicial do ID 50895449, ao reconhecer a preliminar de carência de ação, do seguinte teor: “DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0803371-28.2015.8.15.2003 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Banco Volkswagem S.A Advogada : Camila de Andrade Lima - OAB-PE 1494-A Embargado : Williams Jose Gomes da Silva Advogada :Neuvanize Silva de Oliveira - OBA/PB 15.235 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA SANAR TAL VÍCIO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das obrigações acessórias sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe. -PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567955820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 02-04-2019) (grifei) VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagem S.A , em face da decisão de ID nº 12313822, que negou provimento ao apelo por ele interposto, nos autos da “ação declaratória” proposta por Williams Jose Gomes da Silva Em suas alegações, o embargante alega, em suma, omissão quanto à análise dos argumentos acerca da ocorrência da coisa julgada, eis que o pleito realizado nesse processo também foi expressamente formulado na ação paradigma.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados o referido ponto. É o breve relatório.
DECIDO: Conforme visto, o apelado opôs os presentes embargos de declaratórios defendendo, em síntese, que há omissão quanto à análise dos argumentos acerca da ocorrência da coisa julgada, eis que o pleito realizado nesse processo também foi expressamente formulado na ação paradigma.
De fato, tais argumentações merecem prosperar.
No caso concreto, analisando o pedido direcionado pelo autor na ação pretérita, extrai-se que fora pleiteado expressamente, que: “d) A condenação do Banco Réu à devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da cobrança dos cconsectários de juros (obrigação acessória), sobre as tarifas (obrigação principal), estas declaradas nulas, no montante de R$ 5.149,72 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) acrescidos de juros moratórios e atualização monetária; referente ao valor de R$ 2.574,86 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em dobro, conforme expressa determinação do art.42, parágrafo único, do CDC. ” (ID 8947428 ).
Deste modo, ao formular tal pedido, o autor o fez de forma abrangente, incluindo na sua pretensão, além da restituição, em dobro, do valor correspondente às tarifas reputadas ilegais, “a devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da cobrança dos consectários de juros (obrigação acessória), sobre as tarifas (obrigação principal)”.
Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento, incluindo o montante das tarifas, correspondem exatamente aos juros remuneratórios.
Portanto, correspondem aos acessórios do valor principal, derivados do contrato.
Nesse passo, considerada a causa de pedir no sentido de que o valor das tarifas sofreu a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, porque os montantes respectivos foram incluídos no financiamento, resta evidente que a sua pretensão de reaver o que pagou envolve o principal e os acessórios.
Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na Ação proposta perante o Juizado Especial Cível abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta Ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa diluída nas parcelas do financiamento.
Logo, o autor está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada.
E se na Sentença, de ID – 9446833, não houve manifestação acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato, caberia ao ora recorrido ter ingressado com Embargos de Declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa julgada em relação a todo o objeto da petição inicial.
Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, deve a demanda ser extinta, sem resolução de mérito.
Nesse mesmo sentido, acosto alguns julgados: - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567955820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 02-04-2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB; APL 0006280-19.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 27/11/2018; DJPB 30/11/2018; Pág. 15) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Observando-se que o autor pleiteou, na ação que tramitou perante o tramitou no Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos referentes a elas, corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, sendo esse montante, então, acrescido de juros e correção monetária, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais. - A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior. (0804034-40.2016.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020) Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, para extinguir a demanda.
Ato contínuo, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o autor ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR” Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença e declaro EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, de modo que declaro extinta a obrigação.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o princípio da causalidade do § 10, bem como o § 16 para fins da aplicação dos juros como termo inicial.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
05/11/2021 07:44
Baixa Definitiva
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05/11/2021 07:44
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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05/11/2021 07:43
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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04/11/2021 22:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 25/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 20/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 22:21
Conclusos para despacho
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13/09/2021 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 19:55
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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02/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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23/02/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/02/2021 08:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 10/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:42
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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17/12/2020 06:43
Conclusos para despacho
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17/12/2020 06:42
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2020 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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30/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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30/11/2020 11:01
Recebidos os autos
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30/11/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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