TJPB - 0803955-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803955-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de MARTINHO LACERDA NERY em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803955-91.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARTINHO LACERDA NERY REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARTINHO LACERDA NERY em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
MÉRITO Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 92527148, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP do Senhor Martinho Lacerda Nery, no período correspondente a 29/11/1972 a 28/07/2009 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 28/07/2009 totalizando R$ 2.561,69 (Dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 466,67 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) restando a receber R$ 2.095,02 (Dois mil, noventa e cinco reais e dois centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a.m até 01/05/2024 temos o total de R$ 13.589,17 (Treze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos) Conforme anexo VI. 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII esse Laudo. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VIII. ” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.095,02 (Dois mil, noventa e cinco reais e dois centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em última análise, por via de consequência condeno a parte demandada nas custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803955-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr.
Perito, e considerando a existência de depósito remanescente dos honorários do perito, depositado pelo Banco do Brasil requerente da perícia conforme DJO nº 4300110454393 (ID 90976658) hei por de determinar que se expeça o competente alvará nos termos do procedimento Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a fazer o pagamento devido ao Perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, mediante a transferência do valor de R$ 3.125,00 referente a 50% dos honorários periciais, para conta do perito, devendo ser observado os seguintes dados PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9.
Expedido, assinado e enviado o alvará ao Banco, intime-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciar sobre o laudo.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 16:33
Juntada de Informações
-
25/06/2024 19:46
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 14:21
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MARTINHO LACERDA NERY em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da petição de Id 91628046 indicando início e término da perícia judicial contábil. -
06/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Informações
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:31
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 19:40
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 10:40
Determinada diligência
-
30/04/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:29
Outras Decisões
-
06/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARTINHO LACERDA NERY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:07
Nomeado perito
-
23/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2023 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de MARTINHO LACERDA NERY em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:54
Outras Decisões
-
23/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 04:13
Decorrido prazo de MARTINHO LACERDA NERY em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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