TJPB - 0804355-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804355-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:48
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RECONHECIDA.
ANUÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO AO PLEITO AUTORAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ALTERNATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Havendo comprovação da não quitação dos débitos por parte do réu e anuência desse em arcar com tais despesas, medida que se impõe é julgar procedente o pedido inicial; - Restando provada a existência do evento danoso, forçoso o reconhecimento do direito à reparação extrapatrimonial.
Vistos, etc.
DIEGO FELIPE DE SOUZA SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ADRIANO JOSÉ DOS SANTOS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter realizado acordo verbal com o réu, em 07/03/2019, para a venda do seu veículo Ford Ka, cor preta, placa OEE2157/PB, chassi 9BFZK53A3CB355052, com fabricação em 2011 e modelo do ano de 2012, consistindo em deixar o carro no pátio da loja Líder Veículos para que houvesse a venda do carro ou a quitação do financiamento, assumindo o réu as parcelas vincendas até a efetiva venda do veículo.
Aduz que o réu cumpriu com os devidos pagamentos por mais de um 1 (um) ano, porém deixou de efetuar a quitação do automóvel, o que ensejou cobrança por parte da instituição financeira.
Informa, ainda, que recebeu uma notificação de multa mesmo quando não estava em posse do carro, descobrindo, após, que o réu o utilizava para tarefas diárias.
Alega, outrossim, que continua sofrendo com os danos perpetrados pelo promovido diante da não quitação do referido automóvel e da multa gerada pelo uso indevido, motivo pelo qual requereu ordem de bloqueio administrativo da placa e a realização de um boletim de ocorrência constando os fatos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento de R$ 37.296,35 (trinta e sete mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, ou, alternativamente, em obrigação de fazer, consistente na entrega do bem em perfeitas condições, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 68514901 ao Id nº 68514945 e Id nº 68514999.
Proferido despacho inicial que determinou as medidas processuais necessárias (Id nº 72797909).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no Id nº 80946833, oportunidade em que suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade judicial deferida.
No mérito, confirmou que aceitou proceder à venda do veículo e quitação dos débitos, e que apesar de ter conseguido efetuar a venda do veículo, não conseguiu quitar o débito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Pede, alfim, a improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação (Id nº 82343303). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R M E N T E Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte autora pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais em decorrência da não quitação dos débitos do carro por parte do réu, além da cumulação de multas, bem assim indenização por danos extrapatrimoniais.
Ressai da defesa apresentada pelo promovido que não houve impugnação específica dos fatos suscitados pelo promovente.
Como se não bastasse, o promovido ainda anuiu com a versão aduzida na inicial, na medida em que atestou a veracidade das conversas em que teve com o autor (Id nº 68514916).
No afã de se exonerar de qualquer responsabilidade, arguiu a impossibilidade da venda do veículo com alienação fiduciária sem a anuência da respectiva instituição financeira.
Pois bem.
De fato, o autor da presente ação tem apenas a posse direta do bem alienado fiduciariamente, pois o proprietário do bem é a instituição financeira, logo o veículo em testilha só poderia ter sido vendido caso houvesse prova da anuência do proprietário real, o que de fato não restou demonstrado.
Entretanto, mesmo que o negócio jurídico realizado não tenha eficácia jurídica perante terceiros (instituição financeira), faz-se de bom alvitre reconhecer que entre as partes o negócio realizado surtiu efeitos, na medida em que houve a entrega do bem ao promovido para efetiva venda e pagamento das despesas a ele relacionadas.
Neste ponto, importante seguir entendimento de tribunal pátrio acerca do tema, conforme pode-se observar: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Compra e venda de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia – Falta de anuência do titular do domínio do veículo quanto à transação realizada – Eventual ineficácia do negócio perante a instituição financeira, todavia, não impede que o negócio surta seus efeitos entre as partes – Obrigação imputada ao adquirente quanto ao pagamento das multas e encargos relativos ao veículo, desde a sua posse – Cabimento – Quitação quanto ao financiamento do veículo a cargo da parte ré, regularizando-se, oportunamente, a transferência do veículo para seu nome – Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. 34ª Câmara de Direito Privado – Sentença de parcialmente reformada – Sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC – Recurso provido, em parte (TJ-SP - AC: 10434565620198260506 SP 1043456-56.2019.8.26.0506, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 17/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Nesse ínterim, em relação às multas advindas no período em que o veículo se encontrava na posse do réu, inquestionável que são de sua responsabilidade, sendo desnecessário lembrar que o réu concordou em assumir as parcelas vincendas até que a venda fosse efetivada, logo forçoso reconhecer o efetivo dano material.
Outrossim, ressalto que a obrigação de comprovar toda a matéria de defesa recai sobre o promovido, consoante inteligência do art. 373, II, do CPC/15, não tendo ele se desincumbido de tal ônus probatório.
Neste contexto, assiste ao autor o direito ao recebimento dos valores que deixaram de ser pagos pelo promovido, os quais são relativos às multas no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), consoante documento de Id nº 68514925, além das parcelas de financiamento vencidas (Id nº 68514935) e consequente juros de mora e encargos contratuais, os quais deverão ser apurados em eventual fase de liquidação de sentença ou, alternativamente, diante de sua impossibilidade, deverá o promovido entregar o bem objeto dos autos ao autor em perfeitas condições.
Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta do promovido, consistente na utilização do automóvel do autor sem sua anuência, gerando a ocorrência de multas, além da não quitação dos débitos em que se comprometera transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o ato lesivo, o dano moral, comprovação de culpa do réu e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, consistentes nos valores das multas, débitos do financiamento e encargos financeiros destes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC/15, devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, devendo o promovido, alternativamente, na impossibilidade de proceder ao pagamento, efetuar a entrega do veículo ao autor em perfeitas condições, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o promovido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, por fim, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE SOUZA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804355-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LEILANE CASUSA DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 05:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2023 14:16
Recebidos os autos.
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16/05/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2023 14:15
Juntada de comunicações
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08/05/2023 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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