TJPB - 0803427-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803427-23.2022.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: THIAGO PESSOA ROCHA E OUTRO APELADO: M.
T.
D.
P., representado por seu genitor MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO E OUTROS Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Transtorno de Espectro Autista - TEA.
Tratamento multidisciplinar.
Cobertura devida em relação aos profissionais da área de saúde.
Exclusão da acompanhante terapêutica e educador físico.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que determinou o custeio do tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista, nos termos da prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão consiste em analisar o dever de cobertura do plano de saúde em relação ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico atendente.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, afirmando que a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista. 3.2.
Em relação ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, ou realizado por profissional que não seja da área de saúde, verifica-se não ser de competência do plano contratado, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Provimento parcial do apelo da parte promovida para afastar a condenação em relação ao acompanhante terapêutico e educador físico.
Teses de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.” “2.
O reembolso integral somente será cabível nos casos de insuficiência de profissionais credenciados no local aptos ao tratamento; descumprimento de ordem judicial; ou violação de atos normativos da ANS.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022 da ANS.
Art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; TJPB - 0815893-69.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024.
Relatório SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
T.
D.
P., representado por seu genitor MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA, ora apelado, em desfavor do plano de saúde, decidindo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar arguida em sede de defesa, em harmonia com o judicioso parecer ministerial (ID 61115996), escudada no art. 487, I do NCPC c/c a Lei N. 14.454/2022 e art. 51, §1º, II e III do CDC, em harmonia ao judicioso parecer ministerial (ID 70625902), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pela especialista do paciente (ID 53741608), tornando, assim, DEFINITIVA a LIMINAR concedida nos autos, consoante ID 54118241).
Em suas razões (ID 28934474), o recorrente ventila preliminares de ausência de pretensão resistida, inépcia da exordial, ausência de interesse processual e imprescindibilidade de comprovação documental do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022.
No mérito, sustenta que deve ser respeitada a previsão contratual dos serviços cobertos pelo plano de saúde, bem como as disposições das Resoluções Normativas n.º 539/2022 e 541/2022 da ANS.
Noutro ponto, requer a exclusão da cobertura em relação ao assistente terapêutico e da psicomotricidade realizada por educador físico.
Além disso, apresenta impugnação em relação à quantidade de horas prescritas, defendendo a impossibilidade de arcar com a totalidade dos gastos em rede não credenciada, motivo pelo qual requer o reembolso nos limites do contrato.
Sustenta a ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, requer o afastamento dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 28934478).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 30316954).
Julgamento realizado na modalidade virtual, posteriormente anulado, em acolhimento aos embargos de declaração (ID 34146418). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminares Inicialmente, o recorrente ventilou preliminar de ausência de pretensão resistida.
Contudo, verifica-se que os protocolos anexos ao ID 28934074, referentes à esfera administrativa, evidenciam que a questão não obteve a solução desejada pela parte autora, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRETENSÃO RESISTIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
REJEIÇÃO. (...) No caso, a pretensão autoral foi devidamente requerida administrativamente, conforme comprovação que dos autos consta, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida.
Preliminar rejeitada.(...). (TJPB - 0815219-42.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
Assim, rejeito a primeira preliminar.
Semelhantemente, a promovida aponta a ausência de interesse processual em relação às terapias que já estão sendo asseguradas pelo rol de procedimentos da ANS.
Ocorre que, a simples previsão normativa de um direito não garante o seu cumprimento por parte da operadora do plano de saúde, de modo que, em caso de inobservância, faz surgir o interesse processual, questão que se confunde com o próprio mérito recursal.
Em relação à suposta inépcia, a recorrente defende que o pedido disposto na petição inicial seria futuro, genérico e indeterminado.
Contudo, observando atentamente a referida peça, conclui-se que o pedido consiste em tratamento específico, prescrito pelo médico atendente, conforme laudo anexo ao ID 28934081.
Portanto, não restou caracterizada a inépcia da petição inicial.
Por fim, a recorrente defende a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, suficientes à comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022, ao defender que o tratamento objeto da presente ação não estaria previsto no rol de procedimentos da ANS.
Entretanto, observa-se que tal discussão confunde-se com o mérito recursal e com ele será devidamente analisado.
Mérito Extrai-se dos autos que o autor é portador do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando do tratamento especificamente indicado, conforme laudo médico anexo ao ID 28934081.
Como se sabe, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao autista uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes para o paciente.
Segundo as correntes mais modernas sobre a temática, o autismo não é doença, mas sim um transtorno que conduz a problemas de desenvolvimento da linguagem, interação social, processos de comunicação e comunicação social da criança.
Esse transtorno mental, porém, pode se associar a doenças, contribuindo para seu agravamento.
Portanto, o tratamento adequado ao usuário do plano é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
A tentativa de igualar o autista a outros usuários infringe o princípio da igualdade, justamente por não disponibilizar tratamento diferenciado a quem se encontra em situação diferente.
Trata-se da incidência do princípio da igualdade substancial, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, indicando abusividade, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa a desigualdade da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito da pessoa autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
No mais, é importante destacar que a Resolução Normativa – RN 469, de 9 de julho de 2021, que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, correspondente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, passou a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em número ilimitado de sessões.
Vejamos: Anexo I – Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar 104.
Sessões com fonoaudiólogos: (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106.
Sessões com Psicólogos e/terapeuta ocupacional (...) 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) Por sua vez, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS assim estabelece: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Nesse contexto, é importante registrar que a cobertura reconhecida pela referidas resoluções já vinha sendo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, levando a própria ANS a tornar obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Diante desse cenário, há de ser mantida a decisão no tocante a assegurar o tratamento indicado e sem limites de sessões ou horas, através de profissionais de saúde habilitados no método prescrito pelo médico atendente.
Por outro lado, em relação ao acompanhante ou assistente terapêutico, verifica-se não ser de competência do plano de saúde, notadamente porque consiste em profissional que atua em ambiente escolar, social e domiciliar, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Inclusive, é importante registrar que não há indícios de impossibilidade de deslocamento da criança até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO APENAS DOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ATENDENTE TERAPÊUTICO, PSICOPEDAGOGO, NATAÇÃO, MUSICOTERAPIA, FUTEBOL E ARTE PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÕES QUE FOGEM DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA REPUTADA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA. - No que pertine ao custeio de Atendente/Auxiliar/Supervisor Terapêutico, assim como psicopedagogo, natação, musicoterapia, futebol e arte terapia em tratamento no ambiente domiciliar e escolar, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - Houve recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de urgência, razão pela qual não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPB 0809414-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, PSICOPEDAGOGO, MUSICOTERAPEUTA E EQUOTERAPEUTA.
DESPROVIMENTO. - (...) - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Musicoterapia, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - (...) (TJPB - 0812610-12.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE SUPERVISOR, MUSICOTERAPIA E AQUATERAPIA.
TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
ADSTRIÇÃO AOS MOLDES DO TRATAMENTO ESPECIFICADO NO LAUDO MÉDICO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO E PSICOPEDAGOGO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. - (...). - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA (...) - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - (...). (TJPB - 0801858-73.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022).
De maneira semelhante, o presente recurso comporta provimento parcial para afastar da condenação a cobertura em relação ao educador físico, podendo as sessões de psicomotricidade serem realizadas por fisioterapeuta, conforme laudo médico em anexo.
Noutro ponto, deve-se privilegiar o tratamento no âmbito da rede credenciada, facultando-se à paciente ser atendida por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, conforme tabela da operadora do plano de saúde.
Por outro lado, o reembolso integral será cabível quando insuficientes os profissionais credenciados no local aptos ao tratamento ou em casos de descumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e desta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
PAGAMENTO DIRETO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1.
No caso concreto, inexistindo comprovação da indisponibilidade ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à agravada, a Corte local indeferiu o custeio integral, via pagamento direto aos prestadores de serviços ou reembolso integral, das despesas médicas contraídas por livre escolha da genitora do paciente fora da rede conveniada.
Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte, possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura terapêutica solicitada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...). 4.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). (...) 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE RESTRINGIR PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
ATENDIMENTO PREFERENCIAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA.
FACULDADE DA SEGURADA OPTAR POR PROFISSIONAIS NÃO PERTENCENTES À REDE CREDENCIADA, MEDIANTE SISTEMA DE REEMBOLSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Agravo parcialmente provido, apenas para determinar que o tratamento seja ofertado, preferencialmente, pela rede credenciada da agravante, custeando-se exclusivamente os profissionais da área de saúde, bem como, facultando-se à agravada a opção por profissionais não pertencentes à rede credenciada, mediante a sistemática de reembolso, conforme remuneração prevista em tabela vigente da Unimed. (TJPB - 0805316-06.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022).
Em relação aos tópicos sobre a ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022, necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e presença de um responsável legal durante o tratamento, verifica-se que não foram ventilados em primeira instância, representado, assim, flagrante inovação recursal.
Diante disso, não conheço do recurso nesses aspectos.
Por fim, observa-se que não houve condenação em relação aos danos morais, de modo que não há interesse recursal em relação ao pedido de afastamento da indenização.
Dispositivo Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, conheço parcialmente do recurso, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para afastar a condenação em relação ao acompanhante terapêutico e educador físico, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/06/2025 às 09:00 até . -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803427-23.2022.8.15.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: M.
T.
D.
P., MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA DESPACHO Vistos em correição permanente.
Opostos embargos de declaração por Sul América Companhia de Seguro Saúde, esta relatoria, em outubro de 2024, determinou a intimação da parte embargada para as contrarrazões, no entanto a Gerência Judiciária encaminhou, equivocadamente, à Presidência desta Corte, acarretando, assim, um atraso processual desnecessário.
Assim, para que se evite ainda mais atraso, intimo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne, imediatamente, à conclusão.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803427-23.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: THIAGO PESSOA ROCHA E OUTRO APELADO: M.
T.
D.
P., representado por seu genitor MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO E OUTROS Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Transtorno de Espectro Autista - TEA.
Tratamento multidisciplinar.
Cobertura devida em relação aos profissionais da área de saúde.
Exclusão da acompanhante terapêutica e educador físico.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que determinou o custeio do tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista, nos termos da prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.1.
As questões consistem em: (i) analisar o dever de cobertura do plano de saúde em relação ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico atendente; bem como (ii) a possibilidade de reembolso das despesas com o tratamento realizado em clínica particular.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, afirmando que a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista. 3.2.
Em relação ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, bem como em relação à musicoterapia, realizada por profissional que não seja da área de saúde, verifica-se não ser de competência do plano de saúde, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. 3.3.
O reembolso integral somente será cabível nos casos de insuficiência de profissionais credenciados no local aptos ao tratamento; descumprimento de ordem judicial; ou violação de atos normativos da ANS.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Provimento parcial do apelo da parte promovida para afastar a condenação em relação ao acompanhante terapêutico e educador físico.
Teses de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.” “2.
O reembolso integral somente será cabível nos casos de insuficiência de profissionais credenciados no local aptos ao tratamento; descumprimento de ordem judicial; ou violação de atos normativos da ANS.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022 da ANS.
Art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; TJPB - 0815893-69.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024.
Relatório SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
T.
D.
P., representado por seu genitor MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA, ora apelado, em desfavor do plano de saúde, decidindo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar arguida em sede de defesa, em harmonia com o judicioso parecer ministerial (ID 61115996), escudada no art. 487, I do NCPC c/c a Lei N. 14.454/2022 e art. 51, §1º, II e III do CDC, em harmonia ao judicioso parecer ministerial (ID 70625902), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pela especialista do paciente (ID 53741608), tornando, assim, DEFINITIVA a LIMINAR concedida nos autos, consoante ID 54118241).
Em suas razões (ID 28934474), o recorrente ventila preliminares de ausência de pretensão resistida, inépcia da exordial, ausência de interesse processual e imprescindibilidade de comprovação documental do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022.
No mérito, sustenta que deve ser respeitada a previsão contratual dos serviços cobertos pelo plano de saúde, bem como as disposições das Resoluções Normativas n.º 539/2022 e 541/2022 da ANS.
Noutro ponto, requer a exclusão da cobertura em relação ao assistente terapêutico e da psicomotricidade realizada por educador físico.
Além disso, apresenta impugnação em relação à quantidade de horas prescritas, defendendo a impossibilidade de arcar com a totalidade dos gastos em rede não credenciada, motivo pelo qual requer o reembolso nos limites do contrato.
Sustenta a ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, requer o afastamento dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 28934478).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 30316954). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminares Inicialmente, o recorrente ventilou preliminar de ausência de pretensão resistida.
Contudo, verifica-se que os protocolos anexos ao ID 28934074, referentes à esfera administrativa, evidenciam que a questão não obteve a solução desejada pela parte autora, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRETENSÃO RESISTIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
REJEIÇÃO. (...) No caso, a pretensão autoral foi devidamente requerida administrativamente, conforme comprovação que dos autos consta, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida.
Preliminar rejeitada.(...). (TJPB - 0815219-42.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
Assim, rejeito a primeira preliminar.
Semelhantemente, a promovida aponta a ausência de interesse processual em relação às terapias que já estão sendo asseguradas pelo rol de procedimentos da ANS.
Ocorre que, a simples previsão normativa de um direito não garante o seu cumprimento por parte da operadora do plano de saúde, de modo que, em caso de inobservância, faz surgir o interesse processual, questão que se confunde com o próprio mérito recursal.
Em relação à suposta inépcia, a recorrente defende que o pedido disposto na petição inicial seria futuro, genérico e indeterminado.
Contudo, observando atentamente a referida peça, conclui-se que o pedido consiste em tratamento específico, prescrito pelo médico atendente, conforme laudo anexo ao ID 28934081.
Portanto, não restou caracterizada a inépcia da petição inicial.
Por fim, a recorrente defende a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, suficientes à comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022, ao defender que o tratamento objeto da presente ação não estaria previsto no rol de procedimentos da ANS.
Entretanto, observa-se que tal discussão confunde-se com o mérito recursal e com ele será devidamente analisado.
Mérito Extrai-se dos autos que o autor é portador do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessitando do tratamento especificamente indicado, conforme laudo médico anexo ao ID 28934081.
Como se sabe, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao autista uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes para o paciente.
Segundo as correntes mais modernas sobre a temática, o autismo não é doença, mas sim um transtorno que conduz a problemas de desenvolvimento da linguagem, interação social, processos de comunicação e comunicação social da criança.
Esse transtorno mental, porém, pode se associar a doenças, contribuindo para seu agravamento.
Portanto, o tratamento adequado ao usuário do plano é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
A tentativa de igualar o autista a outros usuários infringe o princípio da igualdade, justamente por não disponibilizar tratamento diferenciado a quem se encontra em situação diferente.
Trata-se da incidência do princípio da igualdade substancial, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, indicando abusividade, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa a desigualdade da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito da pessoa autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
No mais, é importante destacar que a Resolução Normativa – RN 469, de 9 de julho de 2021, que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, correspondente ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, passou a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em número ilimitado de sessões.
Vejamos: Anexo I – Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar 104.
Sessões com fonoaudiólogos: (...) 4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106.
Sessões com Psicólogos e/terapeuta ocupacional (...) 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) Por sua vez, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS assim estabelece: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Nesse contexto, é importante registrar que a cobertura reconhecida pela referidas resoluções já vinha sendo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, levando a própria ANS a tornar obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Diante desse cenário, há de ser mantida a decisão no tocante a assegurar o tratamento indicado e sem limites de sessões ou horas, através de profissionais de saúde habilitados no método prescrito pelo médico atendente.
Por outro lado, em relação ao acompanhante ou assistente terapêutico, verifica-se não ser de competência do plano de saúde, notadamente porque consiste em profissional que atua em ambiente escolar, social e domiciliar, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Inclusive, é importante registrar que não há indícios de impossibilidade de deslocamento da criança até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO APENAS DOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ATENDENTE TERAPÊUTICO, PSICOPEDAGOGO, NATAÇÃO, MUSICOTERAPIA, FUTEBOL E ARTE PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÕES QUE FOGEM DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA REPUTADA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA. - No que pertine ao custeio de Atendente/Auxiliar/Supervisor Terapêutico, assim como psicopedagogo, natação, musicoterapia, futebol e arte terapia em tratamento no ambiente domiciliar e escolar, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - Houve recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de urgência, razão pela qual não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPB 0809414-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, PSICOPEDAGOGO, MUSICOTERAPEUTA E EQUOTERAPEUTA.
DESPROVIMENTO. - (...) - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Musicoterapia, cabe-nos ponderar, uma vez que não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. - (...) (TJPB - 0812610-12.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE SUPERVISOR, MUSICOTERAPIA E AQUATERAPIA.
TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
ADSTRIÇÃO AOS MOLDES DO TRATAMENTO ESPECIFICADO NO LAUDO MÉDICO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO E PSICOPEDAGOGO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. - (...). - Quanto ao deferimento da Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), Analista do Comportamento, solicitado conjuntamente com a intervenção especializada no método ABA (...) - Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. - (...). (TJPB - 0801858-73.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022).
De maneira semelhante, o presente recurso comporta provimento parcial para afastar da condenação a cobertura em relação ao educador físico, podendo as sessões de psicomotricidade serem realizadas por fisioterapeuta, conforme laudo médico em anexo.
Noutro ponto, deve-se privilegiar o tratamento no âmbito da rede credenciada, facultando-se à paciente ser atendida por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, conforme tabela da operadora do plano de saúde.
Por outro lado, o reembolso integral será cabível quando insuficientes os profissionais credenciados no local aptos ao tratamento ou em casos de descumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ e desta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
PAGAMENTO DIRETO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1.
No caso concreto, inexistindo comprovação da indisponibilidade ou da insuficiência da rede de atendimento conveniada à agravada, a Corte local indeferiu o custeio integral, via pagamento direto aos prestadores de serviços ou reembolso integral, das despesas médicas contraídas por livre escolha da genitora do paciente fora da rede conveniada.
Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a justificar o tratamento com profissionais fora da rede cadastrada e, por conseguinte, possibilitar o afastamento dos limites contratuais da cobertura terapêutica solicitada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...). 4.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). (...) 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE RESTRINGIR PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
ATENDIMENTO PREFERENCIAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA.
FACULDADE DA SEGURADA OPTAR POR PROFISSIONAIS NÃO PERTENCENTES À REDE CREDENCIADA, MEDIANTE SISTEMA DE REEMBOLSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Agravo parcialmente provido, apenas para determinar que o tratamento seja ofertado, preferencialmente, pela rede credenciada da agravante, custeando-se exclusivamente os profissionais da área de saúde, bem como, facultando-se à agravada a opção por profissionais não pertencentes à rede credenciada, mediante a sistemática de reembolso, conforme remuneração prevista em tabela vigente da Unimed. (TJPB - 0805316-06.2019.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022).
Em relação aos tópicos sobre a ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022, necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e presença de um responsável legal durante o tratamento, verifica-se que não foram ventilados em primeira instância, representado, assim, flagrante inovação recursal.
Diante disso, não conheço do recurso nesses aspectos.
Por fim, observa-se que não houve condenação em relação aos danos morais, de modo que não há interesse recursal em relação ao pedido de afastamento da indenização.
Dispositivo Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, conheço parcialmente do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação em relação ao acompanhante terapêutico e educador físico, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/07/2024 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0803427-23.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
04/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 02:14
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
08/11/2023 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 04:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:49
Juntada de informação
-
18/09/2023 08:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 06/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:57
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 12:57
Juntada de informação
-
28/03/2023 19:39
Outras Decisões
-
07/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:31
Outras Decisões
-
19/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 20:32
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 05:05
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2022 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2022 19:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:52
Juntada de informação
-
14/09/2022 10:23
Juntada de Alvará
-
13/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:28
Outras Decisões
-
07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:27
Outras Decisões
-
26/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:38
Outras Decisões
-
23/08/2022 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 18:22
Outras Decisões
-
14/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:52
Outras Decisões
-
12/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2022 09:23
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2022 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:08
Outras Decisões
-
16/06/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:48
Juntada de petição inicial
-
07/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:35
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2022 08:34
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 04:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 22:29
Outras Decisões
-
12/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS TORRES DANTAS PAIVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:48
Juntada de informação
-
16/02/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 21:09
Juntada de devolução de mandado
-
14/02/2022 12:25
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. T. D. P. (*69.***.*66-62) e outro.
-
04/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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