TJPB - 0804351-62.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804351-62.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DE LIMA LEITE REU: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI, CLAUDIO DANTAS PEREIRA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804351-62.2021.8.15.2003 AUTOR: LUIS DE LIMA LEITE RÉUS: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI, CLAUDIO DANTAS PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 92024587), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de omissão ante a ausência de condenação do embargado em honorários de sucumbência, cuja matéria é de ordem pública. (ID: 99655503). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da condenação da empresa promovida em honorários advocatícios.
Veja-se: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que a CONSTRUTORA OCEANIA providencie toda a documentação necessária (termo de quitação, baixa da hipoteca e o que mais for essencial ao ato), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação a CLAUDIO DANTAS PEREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Em nome do princípio da causalidade, condeno a parte ré, CONSTRUTORA OCEANIA, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.".
Ora, conforme visto acima, a causa foi julgada parcialmente procedente à pretensão autoral e improcedente para o embargante.
Assim, como este Juízo procederia à condenação do embargado (autor e vencedor da causa) em honorários de sucumbência a serem pagos ao embargante (que fora vencido)? Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após o trânsito em julgado, sigam as determinações contidas no ID: 92024587.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 09:42
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804351-62.2021.8.15.2003 AUTOR: LUIS DE LIMA LEITE RÉUS: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI, CLAUDIO DANTAS PEREIRA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OUTORGA DE ESCRITURA.
INÉRCIA POR PARTE DO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS proposta por LUIS DE LIMA LEITE, em face CONSTRUTORA OCEANIA e CLAUDIO DANTAS PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que, no dia 22 de julho de 2009, firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel pronto, situado à Rua Hermos Gomes de Almeida, nº 201, Funcionários IV, João Pessoa/PB, com a construtora Oceania.
Entretanto, mesmo tendo adimplido regularmente com todo o pagamento, não lhe teria sido entregue termo de quitação para que procedesse com a transferência do imóvel.
O documento até lhe foi fornecido no dia 03 de fevereiro de 2012, mas pelo Sr.
CLAUDIO DANTAS FERREIRA, antigo proprietário do imóvel.
E, ao tentar transferir o imóvel para a sua propriedade, não conseguiu.
Em seu pleito liminar, requereu para que a primeira demandada promovesse a transferência definitiva do domínio sobre o imóvel para o autor.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Indeferida a tutela de urgência (ID: 51813175).
Citada, a parte demandada (CONSTRUTORA OCEANIA) apresentou contestação (ID: 63269599).
Impugna a gratuidade judiciária; pugna, preliminarmente, pelo litisconsórcio ativo necessário (pela necessidade do cônjuge para propor ações sobre direito real imobiliário nos termos do art. 73 do C.P.C).
Sustenta decadência do direito no que se refere aos danos morais pleiteados pelo autor e, no mérito, reconhece o direito do autor sobre a quitação, mas aduz que é necessária a intimação de CLAUDIO DANTAS PEREIRA, para que proceda com a baixa da hipoteca em conjunto com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Juntou documentos.
Citado, CLÁUDIO DANTAS PEREIRA apresentou contestação (ID: 83103990), pugnando pelos benefícios da gratuidade da justiça; e alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Afirma que a construtora tem a posse de toda a documentação requerida pela parte autora, sobretudo a procuração pública para vender ou transferir o referido imóvel.
Intimadas as partes para que informassem se havia possibilidade de acordo em audiência ou indicassem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, apenas o promovido CLÁUDIO DANTAS PEREIRA apresenta petição, onde pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID: 88650124). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Ilegitimidade Passiva de Cláudio Dantas Pereira A legitimidade é aferida pelo julgador como base na teoria da asserção (in status assertionis), isto é, a partir dos elementos trazidos pelo autor na petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
In casu, verifico que a certidão de registro de imóvel juntada em ID's: 47353901 e 50540702, traz o nome do requerido, Cláudio Dantas Pereira e cônjuge.
Da mesma forma, na declaração de quitação do imóvel em ID: 47353910, consta o nome da parte.
Portanto, observadas tais peculiaridades do caso concreto entendo que não é cabível extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Cláudio Dantas Pereira, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Da Gratuidade de Justiça ao Promovido Conforme o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do C.P.C., "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
E não vejo nos autos nenhum elemento capaz de ilidir tal presunção.
Neste sentido, DEFIRO o benefício requerido por CLAUDIO DANTAS PEREIRA.
Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida ao Autor No caso vertente, a parte demandada, CONSTRUTORA OCEANIA, não apresentou quaisquer provas que demonstrassem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, é de ser mantido o benefício.
Assim, AFASTO a preliminar aventada.
Do Litisconsórcio Ativo Necessário – Necessidade do Cônjuge para propor ações sobre direito real imobiliário nos termos do art. 73 do C.P.C.
Há de fato previsão legal do consentimento (que não importa necessariamente em litisconsórcio ativo) do cônjuge para propor a ação que verse sobre direito real imobiliário, contudo, na hipótese, não se está discutindo a obrigação, mas tão somente a consumação dos efeitos do contrato.
Nesse caso, não há prejuízo para o cônjuge.
Em tendo sido formalizado o negócio na constância do matrimônio, o fato de a escritura ser formalizada com a autorização expressa ou do cônjuge, não traz qualquer consequência jurídica.
Cito jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA – sentença de procedência parcial da ação – insurgência da ré, tão somente quanto ao litisconsórcio ativo necessário – evidenciada recusa por parte da ré, compradora, em regularizar a escritura pública – possibilidade de o autor ajuizar ação, ainda que o imóvel pertença à ele e a esposa, na medida em que não se discute o cumprimento do contrato, mas tão somente a obrigação de outorga da escritura – dano moral – não configurado – contrato firmado há duas décadas – inércia também por parte do autor, vendedor – sentença mantida – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10084864620168260664 SP 1008486-46.2016.8.26.0664, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Dessa maneira, AFASTO a preliminar suscitada.
Prejudiciais de Mérito - Prescrição Os direitos morais do autor, em relação a ofensa da honra, da dignidade humana, de direito da personalidade, são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo.
No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está, sim, sujeita ao prazo de prescrição de três anos, constante no art. 206, §3º, V, do C.C., ou cinco anos, de acordo com o C.D.C.
Na hipótese, o pleito de indenização por dano moral, de fato, está prescrito, considerando que o termo de quitação em ID: 47353910 data de 03 de fevereiro de 2012, podendo-se contar, a partir de então, que houve violação a direito, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar arguida e reconheço a prescrição do pleito indenizatória requerido pela parte autora.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos está relacionada aos documentos necessários para a realização de transferência de titularidade do imóvel, posto que houve pleno reconhecimento da quitação pela Construtora demandada.
Depreende-se dos fatos narrados nestes autos, que a Construtora não promoveu a transferência da titularidade quando da realização do negócio jurídico com o segundo promovido, Cláudio Dantas.
E, nesse sentido, ficou pendente a baixa relacionada à hipoteca, que nada tem a ver com o contrato formalizado com a parte autora.
Ou seja, ainda que de fato as despesas relacionadas com a escritura pública e registro sejam de responsabilidade do promovente (comprador), nos termos do art. 490, do C.C., na hipótese, deveria ter sido possibilitada tal providência e não o foi, eis que pendente situação irregular.
Nesse sentido é que se vislumbra a responsabilidade da Construtora em possibilitar a transferência do bem imóvel, considerando que o autor afirmou não ter logrado êxito a partir do documento de quitação fornecido e a promovida reconheceu esse direito.
No que tange à Cláudio Dantas,
por outro lado, não vislumbro responsabilidade em relação à parte autora, apesar do liame jurídico observável com o bem em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que a CONSTRUTORA OCEANIA providencie toda a documentação necessária (termo de quitação, baixa da hipoteca e o que mais for essencial ao ato), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação a CLAUDIO DANTAS PEREIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Em nome do princípio da causalidade, condeno a parte ré, CONSTRUTORA OCEANIA, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 01 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804351-62.2021.8.15.2003 AUTOR: LUIS DE LIMA LEITE RÉUS: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI, CLAUDIO DANTAS PEREIRA Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804351-62.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DE LIMA LEITE REU: CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI, CLAUDIO DANTAS PEREIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 19:44
Juntada de Informações geográficas
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10/11/2023 19:42
Mandado devolvido para redistribuição
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10/11/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:36
Juntada de informação
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16/10/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:59
Outras Decisões
-
05/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
19/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de RENATHA KELLY MENDONCA DE CARVALHO MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 05:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:06
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2022 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 15:53
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:04
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2022 05:44
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 21/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 13:01
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:31
Decorrido prazo de LUIS DE LIMA LEITE em 15/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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