TJPB - 0804206-35.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 06:43
Baixa Definitiva
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13/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE PONCIANO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PONCIANO DE SOUZA - CPF: *39.***.*79-20 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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03/02/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804206-35.2023.8.15.2003 AUTORA: MARIA JOSE PONCIANO DE SOUZA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA.
ATO REALIZADO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO OU PRODUTO QUE TENHA DADO ORIGEM AOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
DANOS MATERIAIS PRESENTES.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ PONCIANO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificado, alegando que o promovido vem efetuando descontos, na folha de pagamento de seus proventos, de valores mensais a título de “Contrib.
ABCB SAC *80.***.*35-69”, serviço que afirma não ter contratado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento dos descontos efetuados nos seus proventos do INSS a título de “Contrib.
ABCB SAC *80.***.*35-69”, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta do interesse processual e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos suficientes à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, além da ausência de requerimento das partes acerca de outras provas..
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pelo promovente.
Ocorre que, a promovente requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo a mesma atribuído ao valor da causa a soma desses valores.
Com isso, tem-se por correto a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, igualmente, a parte promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, comprovado está o interesse processual da autora, tendo em vista que requer devolução de valores que considera ter pago indevidamente, não sendo condição da ação a comprovação de requerimento administrativo.
Na verdade, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado, na folha de pagamento de seus proventos do INSS, valores mensais a título de “Contrib.
ABCB SAC *80.***.*35-69”, no importe de R$ 75,07.
Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em seus proventos (ID 75327609) O promovido, por sua vez, apresentou uma contestação genérica na qual apenas alega algumas preliminares, pede a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defende a inexistência de danos morais e a improcedência total da demanda, não trazendo aos autos qualquer prova de que a autora tenha contratado algum serviço ou produto que justifique os descontos que vem fazendo nos proventos dela.
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma prestadora de serviços e benefícios a determinado público, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC.
Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
Considera-se fornecedora a associação civil que disponibiliza seus serviços/produtos no mercado, destinando-os a determinado público, que oferece uma prestação pecuniária, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes.
Embora seja inconteste o direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, incabível a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovado que os descontos envolveram conduta de má-fé por parte da associação ré.
Inexistindo provas de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.031888-5/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, DJe de 04/05/2022).
Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida.
Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora comprovou os prejuízos que vem sofrendo através dos descontos efetuados pela ré, sem qualquer prova da licitude ou origem destes, e o nexo causal entre esses descontos e a conduta da promovida, provando, além da falha na prestação de serviços da ré e dos danos patrimoniais advindos desta, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
A promovida por sua vez, além de não fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não apresentou provas que poderiam excluir a sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, como, por exemplo, um contrato que comprove a adesão da autora aos serviços e benefícios que a ré presta.
Dessa maneira, devem os descontos serem considerados indevidos, determinando-se que a ré os cancele, declarando-se, também, a inexistência destes débitos.
Além disso, como o prazo prescricional para reclamar a restituição de danos advindos de possíveis descontos indevidos praticados por instituição que fornece serviços e benefícios a associados é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, deve a promovida ser condenada a devolver, de forma simples, ante a ausência de má-fé, os valores descontados dos proventos da autora a título de “Contrib.
ABCB SAC *80.***.*35-69”, no período dos últimos 10 anos antes da propositura da demanda, conforme prazo prescricional exposto no art. 205 do Código Civil, a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros legais de 1% a.m., estes a partir da citação.
Isso porque a existência de possível relação contratual entre o beneficiário e a entidade faz com que haja causa jurídica e contratual para o indébito, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
PLANO 4819.
FUNDAÇÃO CESP.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES.
SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar. 2.
Nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 3.
Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica.
Precedentes da CORTE ESPECIAL. 4.
Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar. 5.
Inaplicabilidade da prescrição trienal na espécie, pois a existência de causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. 6.
Aplicação do prazo geral de 10 anos de prescrição (art. 205, caput, do CC/2002). 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.627 - SP.
MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora.
Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora.
Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito a título de “Contrib.
ABCB SAC *80.***.*35-69”, DETERMINANDO que a ré cancele os descontos a este título feitos nos proventos de INSS da autora.
B) CONDENAR a promovida a devolver, de forma simples, ante a ausência de má-fé, os valores descontados dos proventos da autora a título de “Contrib.
ABCB SAC *80.***.*35-69”, no período dos últimos 10 anos antes da propositura da demanda devidamente comprovados, conforme art. 205 do Código Civil, a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros legais de 1% a.m., estes a partir da citação.
Condeno ainda a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”. 2.
Após, não havendo manifestação, CALCULE-SE o valor as custas finais, pro rata, e observando-se a gratuidade concedida à autora, INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 3.
CASO HAJA REQUERIMENTO DA AUTORA para o Cumprimento de Sentença, deverá a autora demonstrar o início dos descontos, com planilha atualizada dos valores devidos, Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de penhora de bens e avaliação (art. 523, § 3º), cientificado o executado que, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação (art. 525 do CPC/2015) João Pessoa, 05 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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