TJPB - 0804288-03.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 22:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:19
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/08/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0804288-03.2022.8.15.2003 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EVILASIO MOREIRA DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº88905854.
Alega a embargante (ID nº 89639918) que a sentença merece ser reformada, haja vista que os documentos apresentados são plenamente capazes de constituírem o Título Executivo, conforme Súmula 247 do STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.90056870.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que entendeu que a documentação apresentada pelo banco foi insuficiente para instruir a monitória.
O embargante teve oportunidade para a devida formalização dos documentos necessários, conforme a lei, mas não fez a devida instrução.
A sentença atacada foi clara e objetiva ao concluir que: "Desse modo, a documentação constante nos autos não se mostra suficiente para dar exigibilidade ao crédito ora cobrado.
O instrumento contratual juntado pelo autor/embargado não corresponde aos contratos mencionados em ids. 61302816 e 61302817 - Pág. 1/3 e não traz informações sobre os juros remuneratórios, valor e quantidade de parcelas e demais encargos efetivamente aplicados, sendo do credor esse ônus.Assiste razão ao promovido/embargante, posto que inexiste prova escrita hábil à instrução da ação monitória, o que caracteriza uma inadequação do procedimento, carecendo de falta de interesse de agir, sendo imperiosa, portanto, a extinção do feito principal sem resolução de mérito." Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0804288-03.2022.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EVILASIO MOREIRA DA COSTA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE PERMITE COMPREENDER A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. "(...) Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita." (art. 485, VI, do CPC)” (TJMG.
Apelação Cível 1.0024.13.342983-7/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A em face de Evilasio Moreira Da Costa.
A parte autora alegou que firmou com ao réu contrato de liberação de crédito em conta corrente no valor de R$ 78.667,00 (setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais), mas que não houve o cumprimento da obrigação assumida por parte do promovido.
Requereu que o réu fosse citado para, no prazo de 15 dias, pagar a importância da dívida ou embargar.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 69497958 foi deferia a expedição de mandado de pagamento.
Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios (id. 79624966).
Preliminarmente, alegou a ocorrência de litispendência, do direito à suspensão de mandado de pagamento e carência da ação por ausência de documentos imprescindíveis.
No mérito, pugnou pela ilicitude do negócio jurídico, pela impossibilidade de concessão de crédito por falta de margem e excesso de execução.
O réu ainda apresentou reconvenção, onde afirmou a inexistência do débito e requereu que o autor/reconvindo fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe do dobro do valor cobrado por meio da ação monitória, por entender que o débito inexiste.
Juntou documentos.
A justiça gratuita pleiteada e a suspensão da eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento foram deferidas (id. 80077796).
Apesar de intimado, o autor/reconvindo deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1.
Litispendência O embargante aduz pela litispendência por existir processo tramitando na 10ª Vara Cível de João Pessoa sob o nº 0804290-70.2022.8.15.2003, o qual teria as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Contudo, ao verificar o teor nos autos questionados pelo sistema PJe, constatei que houve prolação de sentença na data de 29/03/2024 sem resolução de mérito por pedido de desistência do autor, publicada em 03/04/2024.
Sendo assim, diante da prolação de decisão, entendo que não há impedimento para o julgamento do presente feito.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da carência da ação por ausência de documentos imprescindíveis O embargante também alega pela carência da ação por ausência de documento imprescindível, qual seja, o contrato no qual se baseia a ação monitória.
Em verdade, a exordial afirma que o embargante seria devedor do embargado pelo débito atualizado de R$ 148.229,99 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) decorrente de contrato de liberação de crédito em conta corrente.
Ao observar a documentação juntada, vejo que o único contrato existente nos autos é de abertura de conta de depósito pessoa física com análise de perfil de investidor (id. 61302815 - Pág. 2/9).
Posteriormente, o promovente anexa pequeno documento interno de consulta a contratos refinanciados (id. 61302816), referindo-se a dois contratos: o primeiro é o de nº 414189862, com saldo refinanciado de R$ 12.383,36 (doze mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos); o segundo, contrato nº 415884349, com saldo refinanciado de R$ 66.283,64 (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Este documento, contudo, não apresenta método e valor de parcelamento, taxas, ou qualquer informação útil sobre a fórmula de cálculo do débito.
Ademais, o demonstrativo de débito (ids. 61302817 - Pág. 1/3) juntado aos autos indica o contrato de nº 1108699, ou seja, diferente das avenças mencionadas no id. 61302816.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, tem como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
A jurisprudência é pacífica ao considerar como prova escrita aquela que possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito.
Assim, o procedimento da monitória tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento para conceder executoriedade ao título executivo lhe conferindo certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, o contrato de abertura de conta, estando acompanhado de extratos e do demonstrativo de evolução de débito em aberto, em tese, seriam documentos hábeis para instruir a monitória, desde que contivessem todos os requisitos de convencimento de certeza e liquidez do débito.
O STJ, inclusive, dispõe de Súmula que trata sobre o assunto: Súmula 247, STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória” Os tribunais seguem essa orientação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - EXTRATOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 247 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos da Súmula 247 do STJ, ‘o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória’.” (TJMG. 1.0000.21.008176-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, 21/05/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA. - A prova escrita, exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é aquela que pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse razoável probabilidade da existência do direito afirmado pelo credor e deve ser aferida, com mais largueza e não com o rigor dos demais procedimentos. - O Contrato de Abertura de Conta Corrente, devidamente assinado pelas partes e acompanhado dos extratos e das planilhas de demonstrativo de débito, é documento hábil a ensejar a ação monitória, justamente por estar desprovido de eficácia executiva.” (TJMG. 1.0000.20.556251-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, 17/12/2020) O caso dos autos, contudo, difere do disposto do enunciado da Súmula do STJ e da jurisprudência comum.
A relação jurídica existente entre as partes é devidamente comprovada por meio de contrato de conta corrente (conhecido também como “conta de depósitos”).
Nele, não é apresentada qualquer negociação acerca de financiamento ou liberação de crédito ao consumidor, sequer indica os encargos que incidiram para a formação do suposto saldo devedor atualizado de R$ 148.229,99 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), sendo este valor apresentado por planilha que pode ser modificada unilateralmente pela parte promovente/embargada.
Desse modo, a documentação constante nos autos não se mostra suficiente para dar exigibilidade ao crédito ora cobrado.
O instrumento contratual juntado pelo autor/embargado não corresponde aos contratos mencionados em ids. 61302816 e 61302817 - Pág. 1/3 e não traz informações sobre os juros remuneratórios, valor e quantidade de parcelas e demais encargos efetivamente aplicados, sendo do credor esse ônus.
Assiste razão ao promovido/embargante, posto que inexiste prova escrita hábil à instrução da ação monitória, o que caracteriza uma inadequação do procedimento, carecendo de falta de interesse de agir, sendo imperiosa, portanto, a extinção do feito principal sem resolução de mérito.
Vejamos o entendimento jurisprudencial em situação semelhante ao caso dos autos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Nos termos do Enunciado nº247 do C.
STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.
III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485, VI, do CPC)” (TJMG.
Apelação Cível 1.0024.13.342983-7/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Assim sendo, verifica-se que o banco promovente, mesmo tendo oportunidade de complementar a documentação acostada aos autos, não o fez.
Pelo que acolho a preliminar arguida, motivo pelo qual deixo de apreciar o mérito constante dos embargos monitórios. 2.2 – DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, reconvinte/réu busca a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe do dobro do valor cobrado por meio da ação monitória, por entender que o débito inexiste.
Em que pese as alegações, entendo que o pedido não mereça prosperar.
O réu/reconvinte se limita a afirmar que desconhece o débito.
Porém, apesar dos documentos trazidos aos autos não constituírem prova hábil a instruir ação monitória, estes demonstram a existência de relação jurídica entre as partes trazendo indícios de negócios jurídicos firmados.
Quando da apresentação de extratos pelo próprio réu/reconvinte (id. 79624969), percebe-se a contratação de crédito pessoal por débito em conta corrente.
Não observo dano moral indenizável, posto que não houve a comprovação de prejuízo à parte ou cobrança de dívida inexistente. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos da fundamentação e JULGO EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, VI do CPC, diante da inadequação do procedimento eleito.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Quanto o pedido reconvencional, JULGO este IMPROCEDENTE.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno o reconvinte em custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do § 8º do art.85 do CPC, ressaltando que o reconvinte/réu (embargante) litiga sob os auspícios da justiça gratuita (art.98, § 3º do CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804288-03.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida requer a intimação do promovente para "que acoste aos autos o contrato assinado pelo Promovido objeto da presente ação." (Id 85965365).
Contudo, a produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, hipótese esta que não restou configurada no presente caso.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de Id 85965365 e, por inexistir outros requerimentos para produção de provas, encerro a fase probatória.
Intimem-se e, de imediato, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 05 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804288-03.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se têm interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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