TJPB - 0804288-03.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 22:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:19
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/08/2024 09:02
Recebidos os autos.
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19/08/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0804288-03.2022.8.15.2003 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EVILASIO MOREIRA DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº88905854.
Alega a embargante (ID nº 89639918) que a sentença merece ser reformada, haja vista que os documentos apresentados são plenamente capazes de constituírem o Título Executivo, conforme Súmula 247 do STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.90056870.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que entendeu que a documentação apresentada pelo banco foi insuficiente para instruir a monitória.
O embargante teve oportunidade para a devida formalização dos documentos necessários, conforme a lei, mas não fez a devida instrução.
A sentença atacada foi clara e objetiva ao concluir que: "Desse modo, a documentação constante nos autos não se mostra suficiente para dar exigibilidade ao crédito ora cobrado.
O instrumento contratual juntado pelo autor/embargado não corresponde aos contratos mencionados em ids. 61302816 e 61302817 - Pág. 1/3 e não traz informações sobre os juros remuneratórios, valor e quantidade de parcelas e demais encargos efetivamente aplicados, sendo do credor esse ônus.Assiste razão ao promovido/embargante, posto que inexiste prova escrita hábil à instrução da ação monitória, o que caracteriza uma inadequação do procedimento, carecendo de falta de interesse de agir, sendo imperiosa, portanto, a extinção do feito principal sem resolução de mérito." Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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