TJPB - 0804301-76.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Movimentações
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804301-76.2020.8.15.2001 [Transação] AUTOR: LAUDENICE BEZERRA BARBOSA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por LAUDENICE BEZERRA BARBOSA, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral outrora ajuizada em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada.
No Id nº 77169264, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 78419234) informando o adimplemento da obrigação.
Regularmente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 78419235.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 79856578).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 5.897,75 (cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 4.212,68 (quatro mil duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos), em favor da Dra.
Isadora Surama, OAB/PB 26.887, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados no Id nº 79856578.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/07/2023 11:50
Baixa Definitiva
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04/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2023 11:49
Juntada de Decisão
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02/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 07:09
Conclusos para despacho
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12/08/2022 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LAUDENICE BEZERRA BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 22:09
Recurso Especial não admitido
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24/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:42
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ISADORA SURAMA RAMALHO UMBELINO RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTE ANDRADE DE MORAIS em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ISADORA SURAMA RAMALHO UMBELINO RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:33
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:13
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 12:58
Conclusos para despacho
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31/05/2021 22:12
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/04/2021 09:34
Recebidos os autos
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12/04/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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