TJPB - 0804596-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804596-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804596-11.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAELA VIANA BALBINO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Sob o Id. 85844490, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a promovente quedou-se inerte (Id. 87640146).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação (id. 85844490).
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/03/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAELA VIANA BALBINO FERREIRA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804596-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, formular o pedido com base na determinação de Id. 80746012 e informação contida em tabela de Id.82838428.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 20:32
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:41
Deferido o pedido de
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04/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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