TJPB - 0804596-11.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:24
Baixa Definitiva
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15/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA VIANA BALBINO FERREIRA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA VIANA BALBINO FERREIRA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:27
Prejudicado o recurso
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17/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA VIANA BALBINO FERREIRA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804596-11.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAELA VIANA BALBINO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Sob o Id. 85844490, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a promovente quedou-se inerte (Id. 87640146).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação (id. 85844490).
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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