TJPB - 0804498-02.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 12/11/2025, pelas 10:00h, na forma virtual, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Segue link de acesso: “ 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião-pje 0804498-02.2018.8.15.2001 Horário: 12 nov. 2025 10:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*42.***.*29-01?pwd=ZGFpGLpfFDDY3YRsbMYLlutu1btopy.1 ID da reunião: 842 2062 9801 Senha: 433372 --- Dispositivo móvel de um toque +*68.***.*81-00,,*42.***.*29-01#,,,,*433372# Estados Unidos +*71.***.*94-80,,*42.***.*29-01#,,,,*433372# Estados Unidos --- Ingresso pelo SIP • *42.***.*[email protected] Instruções de adesão https://us02web.zoom.us/meetings/*42.***.*29-01/invitations?signature=oPwgH8jXJXlJW_MIDGR53yaWofiaUHtrWUyhqrq8jp0 “ -
21/08/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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30/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento apresentado pela parte autora em ID. 111909806, em que requer pela designação de audiência por vídeo conferência, e levando-se em consideração o princípio da decisão não surpresa, albergado no artigo 10 do CPC, intime-se a parte demanda para se pronunciar acerca do pedido, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/06/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 17:26
Determinada diligência
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07/04/2025 17:26
Outras Decisões
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04/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 23:36
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouçam-se as partes em 15 dias acerca da certidão de ID 104273397.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HUGO GUIMARAES GOMES SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2024 20:33
Recebidos os autos.
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12/09/2024 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/09/2024 19:17
Deferido o pedido de
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12/09/2024 19:17
Determinada diligência
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09/09/2024 19:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que diga, em 5 dias, se possui interesse ou não pela autocomposição e em sendo a resposta negativa, que requeira o que entender de direito para da prosseguimento a execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 17:43
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 17:43
Determinada diligência
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15/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:14
Determinada diligência
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21/07/2024 19:33
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada manifestou interesse em arcar com o valor de sua condenação, todavia, afirmou reiteradamente que encontra-se com dificuldade em realizar o pagamento, determino que intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se possuem interesse na realização de uma audiência de conciliação, com o intuito de satisfazer a execução, ao firmarem as partes em acordo como se dará o pagamento do valor executado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:58
Determinada diligência
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26/06/2024 18:58
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada manifestou interesse em arcar com o valor de sua condenação, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que pague a quantia discriminada em ID 84526425, sob pena de sofrer constrição judicial.
Ademais, determino mais uma vez a escrivania que proceda com os cálculos das custas finais, intimando em seguida a parte devedora para pagamento, em 15 dias, também sob pena de constrição judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:21
Determinada diligência
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09/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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21/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde o exequente está a impugnar o cálculo apresentado pelo devedor e o valor depositado, em razão de conter erros.
Intimada a parte executada se manifestou no id. 83578893, alegando que o Autor alega que existem erros na planilha de cálculos da Ré, no entanto, não impugna especificamente o que estaria incorreto ou mesmo apresenta cálculo que julga correto, pugnando pela rejeição da impugnação e acolhimento dos seus cálculos com satisfação da obrigação. É relatório Decido.
Analisando-se a sentença de que cuida o Id 13136739, verifica-se que seu dispositivo está assentado nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando-se a requerida, CONTUDO, na devolução de 80% do valor efetivamente pago pelo autor descrito na inicial e sendo certo que a devolução deverá ser imediata, atualizados monetariamente, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora na ordem de 1%, ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento”.
Deixo de condenar em danos morais à mingua de sua existência.
Considerando que ambas as partes foram, respectivamente, vencedor e vencido, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos, vedada a compensação, nos termos do contido no art. 86, do NCPC, ressaltando ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Da interpretação teleológica do dispositivo sentencial, observa-se que se cuida de uma sentença liquida, certa, e exigível, onde apenas o quantum a ser executado, e aí se incluem os valores declarados ilegais, os juros e correção monetária, dependem de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a fase de liquidação, devendo ser aplicado o comando do artigo 509, § 2º do CPC, ao dispor: Art. 509 (…) …. § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso em tela, observa que cumprido o dispositivo sentencial, que determinou após o trânsito em julgado, a parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que o executado, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pagamento da condenação e juntou a planilha do calculo de acordo com a sentença.
Por esse prisma não se há de falar em erro no calculo como está a entender o impugnante, sem que ao menos juntasse aos autos a planilha que entende correta, pelo que entendo, deva a impugnação ser repelida ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito liminarmente a impugnação, e determino o prosseguimento da execução com a expedição do alvará em favor da exequente, que devera ser intimada para apresentar seus dados bancários para transferência do valor.
A seguir, proceda a secretaria os cálculos das custas finais, intimando em seguida o banco executado para pagamento, m 15 dias, sob pena de protesto .
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:33
Juntada de Informações
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13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:07
Juntada de Informações
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14/09/2023 23:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 07:57
Recebidos os autos
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11/07/2023 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:43
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 23:24
Juntada de Petição de razões finais
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12/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
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25/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 01:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:47
Juntada de Certidão
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07/05/2020 00:48
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:48
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 01:07
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 23/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 13:25
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2020 13:20
Juntada de Certidão
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01/12/2019 03:54
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 28/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2019 13:44
Audiência conciliação realizada para 26/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/08/2019 07:00
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2019 01:44
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 02/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:10
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:16
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 19/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 17:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:05
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/07/2019 17:03
Recebidos os autos.
-
02/07/2019 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/07/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 01:25
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 11/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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