TJPB - 0804789-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS em 21/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 05:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804789-54.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "DEBITO SEGURO", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Repilo a impugnação ao valor da causa, uma vez que o promovido, embora alegue que o valor da causa foi lançado de forma aleatória, não informa o valor que entende ser devido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “DEBITO SEGURO”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “DEBITO SEGURO”, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2023 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS - CPF: *60.***.*35-32 (AUTOR).
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12/07/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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