TJPB - 0804491-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804491-28.2023.8.15.2003 [Bancários].
EXEQUENTE: IRINALDO LAUREANO DANTAS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, mais especificamente ao pagamento de custas finais, em virtude da extinção processual sem resolução do mérito, decorrente do indeferimento da inicial por falta de emenda à inicial.
A parte autora apresenta Exceção de Pré-Executividade, alegando ilicitude da cobrança de custas processuais quando não houver a devida angularização processual.
Requer a extinção da presente execução sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
A sentença de Id. 79538137 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Logo, condenou a parte autora ao pagamento das custas iniciais, pois, no mesmo ato, indeferiu a gratuidade da justiça ante a recusa em apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência alegada.
A parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o E.
TJPB decidido pela manutenção integral da sentença recorrida (Id. 84769062), com certidão de trânsito em julgado nos autos (Id. 84769067).
Percebe-se, portanto, que ocorreu a preclusão temporal de discussão sobre a questão das custas processuais, isto é, a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no prazo peremptório previsto pela lei.
E não se pode mais discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507, CPC).
Após, houve apenas a intimação da parte autora para cumprimento do disposto em sentença, de maneira que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de se fazer respeitar a coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Pretende o prosseguimento da ação.
Invoca principios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
Determinação de emenda não atendida.
Intimação do autor pela imprensa para recolhimento das custas de ingresso.
Ausência de cumprimento.
Inteligência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Precedentes desta Colenda 27ª Câmara.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002366-46.2023.8.26.0274; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito.
Determinação de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa das custas não recolhidas.
Houve o trânsito em julgado. 2.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a autora ao pagamento das custas, conforme determinado em sentença. 3.
Preclusão temporal.
Sentença transitada em julgado. 4.
Agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente. 5.
Decisão mantida.
Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113885-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Nesse diapasão, rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Dessarte, nos termos do § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB, quando as custas finais refletirem valor menor que o fixado pela Lei Estadual 9.170/2020 (Art. 1º, § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários-mínimos., em caso de inadimplemento, haverá a inscrição no SERASAJUD do débito, e posterior arquivamento.
Ante o exposto, determino: 1 - Oficie a inscrição junto ao SERASAJUD do valor das custas finais, pelo prazo máximo de cinco anos.
Expirado referido prazo, o próprio SERASAJUD deverá proceder a baixa na restrição (Súmula 323 STJ); 2 - Cumprida a determinação supra, arquive imediatamente os autos.
O gabinete intimou a parte da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/01/2024 06:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 05:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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