TJPB - 0804491-28.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804491-28.2023.8.15.2003 [Bancários].
EXEQUENTE: IRINALDO LAUREANO DANTAS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, mais especificamente ao pagamento de custas finais, em virtude da extinção processual sem resolução do mérito, decorrente do indeferimento da inicial por falta de emenda à inicial.
A parte autora apresenta Exceção de Pré-Executividade, alegando ilicitude da cobrança de custas processuais quando não houver a devida angularização processual.
Requer a extinção da presente execução sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
A sentença de Id. 79538137 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Logo, condenou a parte autora ao pagamento das custas iniciais, pois, no mesmo ato, indeferiu a gratuidade da justiça ante a recusa em apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência alegada.
A parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o E.
TJPB decidido pela manutenção integral da sentença recorrida (Id. 84769062), com certidão de trânsito em julgado nos autos (Id. 84769067).
Percebe-se, portanto, que ocorreu a preclusão temporal de discussão sobre a questão das custas processuais, isto é, a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no prazo peremptório previsto pela lei.
E não se pode mais discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 507, CPC).
Após, houve apenas a intimação da parte autora para cumprimento do disposto em sentença, de maneira que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de se fazer respeitar a coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Pretende o prosseguimento da ação.
Invoca principios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
Determinação de emenda não atendida.
Intimação do autor pela imprensa para recolhimento das custas de ingresso.
Ausência de cumprimento.
Inteligência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Precedentes desta Colenda 27ª Câmara.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002366-46.2023.8.26.0274; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito.
Determinação de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa das custas não recolhidas.
Houve o trânsito em julgado. 2.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a autora ao pagamento das custas, conforme determinado em sentença. 3.
Preclusão temporal.
Sentença transitada em julgado. 4.
Agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente. 5.
Decisão mantida.
Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113885-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Nesse diapasão, rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Dessarte, nos termos do § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB, quando as custas finais refletirem valor menor que o fixado pela Lei Estadual 9.170/2020 (Art. 1º, § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários-mínimos., em caso de inadimplemento, haverá a inscrição no SERASAJUD do débito, e posterior arquivamento.
Ante o exposto, determino: 1 - Oficie a inscrição junto ao SERASAJUD do valor das custas finais, pelo prazo máximo de cinco anos.
Expirado referido prazo, o próprio SERASAJUD deverá proceder a baixa na restrição (Súmula 323 STJ); 2 - Cumprida a determinação supra, arquive imediatamente os autos.
O gabinete intimou a parte da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/01/2024 06:08
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/01/2024 06:08
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de IRINALDO LAUREANO DANTAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:25
Conhecido o recurso de IRINALDO LAUREANO DANTAS - CPF: *10.***.*94-49 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804898-68.2023.8.15.0181
Jose Adeildo Teodosio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 10:04
Processo nº 0805153-95.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Ensea...
Marcos Antonio de Andrade
Advogado: Marcos Antonio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 11:17
Processo nº 0805138-73.2016.8.15.2001
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2016 10:33
Processo nº 0805037-20.2023.8.15.0181
Antonio Gomes da Costa
Banco Next
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 21:42
Processo nº 0805042-13.2021.8.15.0181
Maria Neuma de Figueiredo
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 19:20