TJPB - 0804631-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:29
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 20:29
Determinada diligência
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 108425052, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
25/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:56
Juntada de
-
14/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804631-78.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para recolher as custas finais, nos termos da decisão do v.
Acórdão, em 15 dias.
Pagas as custas, expeçam-se alvarás como requerido, arquivando-se os autos a seguir.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2025 16:52
Determinada diligência
-
23/10/2024 23:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. -
03/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804631-78.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSENILDO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Vistos etc.
BANCO HONDA S/A, com qualificação inserta nos autos, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra o decisum de ID. 86274013, o qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID. 87888848), defende que houve erro material da r. decisão quanto ao valor fixado divergente do encontrado pela Contadoria Judicial, devendo o montante ser corrigido.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada sob ID. 88446426. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante se insurge na suposta ocorrência de erro material da decisão de ID. 86274013 quanto ao valor encontrado pelo Contador Judicial.
A irresignação da parte embargante merece prosperar, porquanto os cálculos homologados não fizeram referência ao laudo retificado pelo expert, constante no documento de ID. 86263287.
Sendo assim, é de se reconhecer a existência do erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos.
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pela parte embargante, de forma que determino que a parte dispositiva da decisão guerreada seja relida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador sob ID. 86263287.” Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida.
P.
I.
Com o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 23:02
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804631-78.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804631-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução (ID. 68900179).
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 70482591.
Foi determinada a remessa dos autos a contador nomeado por este Juízo, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 75620972).
Após as manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos a contador nomeado por este Juízo.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pelo expert, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnada apresentaram excesso, em parte, consoante aponta os cálculos sob ID. 75620972.
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador (ID. 75620972).
P.
I.
Com o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 09:08
Determinada diligência
-
29/02/2024 09:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:02
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:05
Juntada de Intimação eletrônica
-
17/08/2023 19:03
Juntada de comunicações
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 09:49
Determinada diligência
-
14/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:00
Juntada de Intimação eletrônica
-
14/08/2023 08:52
Determinada diligência
-
14/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:33
Juntada de informação
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:22
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:22
Nomeado perito
-
09/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:38
Determinada diligência
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Alvará
-
29/11/2022 09:37
Determinada diligência
-
29/11/2022 09:37
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2022 09:37
Outras Decisões
-
31/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
17/09/2022 19:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/08/2020 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 00:43
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 02:32
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:30
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2020 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2020 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/01/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 02:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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