TJPB - 0804631-78.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804631-78.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSENILDO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Vistos etc.
BANCO HONDA S/A, com qualificação inserta nos autos, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra o decisum de ID. 86274013, o qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID. 87888848), defende que houve erro material da r. decisão quanto ao valor fixado divergente do encontrado pela Contadoria Judicial, devendo o montante ser corrigido.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada sob ID. 88446426. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante se insurge na suposta ocorrência de erro material da decisão de ID. 86274013 quanto ao valor encontrado pelo Contador Judicial.
A irresignação da parte embargante merece prosperar, porquanto os cálculos homologados não fizeram referência ao laudo retificado pelo expert, constante no documento de ID. 86263287.
Sendo assim, é de se reconhecer a existência do erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos.
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pela parte embargante, de forma que determino que a parte dispositiva da decisão guerreada seja relida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador sob ID. 86263287.” Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida.
P.
I.
Com o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/09/2022 22:47
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2022 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:47
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 19/04/2022 23:59:59.
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03/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 06:59
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 17:13
Conhecido o recurso de JOSENILDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*90-49 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 09:52
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2022 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:46
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/11/2020 19:46
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/09/2020 10:50
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:05
Juntada de Petição de cota
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08/08/2020 16:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/08/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
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03/08/2020 21:37
Recebidos os autos
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03/08/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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