TJPB - 0804631-78.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804631-78.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSENILDO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Vistos etc.
BANCO HONDA S/A, com qualificação inserta nos autos, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra o decisum de ID. 86274013, o qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID. 87888848), defende que houve erro material da r. decisão quanto ao valor fixado divergente do encontrado pela Contadoria Judicial, devendo o montante ser corrigido.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada sob ID. 88446426. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a presença de contradição, omissão, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante se insurge na suposta ocorrência de erro material da decisão de ID. 86274013 quanto ao valor encontrado pelo Contador Judicial.
A irresignação da parte embargante merece prosperar, porquanto os cálculos homologados não fizeram referência ao laudo retificado pelo expert, constante no documento de ID. 86263287.
Sendo assim, é de se reconhecer a existência do erro material, devendo os presentes embargos serem acolhidos.
Isso posto, nos moldes do art. 1.022 e incisos do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a existência do erro material apontado pela parte embargante, de forma que determino que a parte dispositiva da decisão guerreada seja relida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador sob ID. 86263287.” Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida.
P.
I.
Com o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804631-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução (ID. 68900179).
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 70482591.
Foi determinada a remessa dos autos a contador nomeado por este Juízo, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 75620972).
Após as manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos a contador nomeado por este Juízo.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pelo expert, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnada apresentaram excesso, em parte, consoante aponta os cálculos sob ID. 75620972.
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos do Contador (ID. 75620972).
P.
I.
Com o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/09/2022 22:47
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2022 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:45
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 19/04/2022 23:59:59.
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03/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 06:59
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 17:13
Conhecido o recurso de JOSENILDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*90-49 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 09:52
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2022 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:46
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/11/2020 19:46
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 09:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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01/09/2020 10:50
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:05
Juntada de Petição de cota
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08/08/2020 16:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/08/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
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03/08/2020 21:37
Recebidos os autos
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03/08/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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