TJPB - 0805057-45.2021.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:42
Juntada de
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15/08/2025 10:22
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2025 10:18
Juntada de
-
15/08/2025 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2025 10:05
Juntada de
-
15/08/2025 09:55
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2025 09:50
Juntada de
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10/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805057-45.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado deixou de informar nos autos o número do agravo de instrumento que alega ter interposto no ID.110697462 face a decisão ID.109195480.
Ainda, consta no ID.114086768 certidão registrando a ausência de localização no sistema do mencionado agravo, sendo o simples protocolo da pretensa petição de agravo nos autos principais, sem a devida distribuição, erro crasso, motivo que entendo pela ausência de interposição do recurso.
No mais, o comportamento adotado pelo executado encontra tipificação na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que verificado o elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que tinha ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da penhora e peticionou informando um agravo de instrumento que não interpôs, induzindo a justiça a trabalhar com equívoco, nos termos do art. 774, inc.
I, do CPC, a saber: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução;".
Igualmente incide o executado na violação do dever de boa-fé processual, previsto no art. 77, IV, do CPC, qual seja cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.
Assim, caracterizadas as condutas de litigância de má fé e de ato atentatórios à dignidade da justiça, DEFIRO o pedido do exequente e fixo multa em desfavor do executado no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, os quais serão exigíveis pelo exequente nos próprios autos.
Ultrapassado prazo de recurso: 1.Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução no prazo de 10 dias. 2.
Após, cumpra-se a parte final da decisão ID.1027823062, quais sejam: 2.1.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, OFICIANDO OS JUÍZOS, para ressalvar o crédito executado e informado pelo exequente, devendo esse ficar disponível naquela Justiça até nova determinação, nos processos indicados: 0805131-03.2024.8.15.2001 – 7ª Vara Cível desta Capital; 0823423-75.2020.8.15.2001 – 12ª Vara Cível desta Capital; 0846716-74.2020.8.15.2001 – originariamente da 11ª Vara Cível, atualmente em trâmite perante a E. 4ª Câmara Cível deste TJ Paraibano; 1000903-37.2020.4.01.3400 – TRF1 – cumprimento de sentença contra a União; 1012916-05.2019.4.01.3400 – TRF1 – cumprimento de sentença contra a União. 2.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida no SERASAJUD; 2.3.
Após, ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento com a informação de crédito nos autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:02
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 09:02
Determinada diligência
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30/06/2025 09:02
Deferido o pedido de
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26/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:06
Determinada diligência
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06/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:46
Juntada de
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05/06/2025 22:42
Determinada diligência
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03/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:33
Determinada diligência
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11/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:29
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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20/03/2025 09:55
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:49
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 09:49
Determinada diligência
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14/03/2025 09:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/10/2024 10:41
Determinada diligência
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29/10/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 10:41
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805057-45.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da consulta realizada junto ao sistema SNIPER (ID 100798031), determinada na Decisão ID 97655223.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:43
Deferido o pedido de
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20/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0805057-45.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação.
Ocorre que, consta no ID.97757986 embargos a execução/penhora apresentados pelo executado, bem como, no ID. 97757986, petição renovando a alegação de penhora em conta corrente de proventos decorrentes de aposentadoria, requerendo, liminarmente, o desbloqueio do importe. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC / 2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Assiste razão ao executado.
Segundo dicção do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso dos autos, a quantia penhorada na conta do promovido diz respeito a aposentadoria mensal, devidamente comprovado pelos extratos de conta e contracheques dos meses de junho, julho e agosto do corrente ano (ID.97624421, 97624424 e 97757989), ou seja, comprovado a probabilidade do direito do executado, bem como, o perigo de dano, uma vez que o valor é utilizado para manutenção diária do executado.
Assim, ACOLHO o pedido de ID.97757986, para desbloquear a importância penhorada via SISBAJUD, conforme extrato anexo.
No mais, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2024 08:02
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:20
Determinada diligência
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13/08/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 14:20
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805057-45.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/6211-85.
Penhora on line Executado: MARCO VALERIO - CPF: *39.***.*60-72 R$ 24.262,08 - condenação + R$2.426,20 - 10% multa art. 523 + R$ 2.426,20 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + R$ 910,88 - custas a serem ressarcidas TOTAL R$ 30.025,36 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 30/07.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 17:13
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805057-45.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:03
Determinada diligência
-
04/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805057-45.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805057-45.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 05:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 08:37
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:45
Decretada a revelia
-
28/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCO VALERIO em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 06:54
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 09:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:27
Declarada incompetência
-
16/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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