TJPB - 0805057-45.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805057-45.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado deixou de informar nos autos o número do agravo de instrumento que alega ter interposto no ID.110697462 face a decisão ID.109195480.
Ainda, consta no ID.114086768 certidão registrando a ausência de localização no sistema do mencionado agravo, sendo o simples protocolo da pretensa petição de agravo nos autos principais, sem a devida distribuição, erro crasso, motivo que entendo pela ausência de interposição do recurso.
No mais, o comportamento adotado pelo executado encontra tipificação na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que verificado o elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que tinha ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da penhora e peticionou informando um agravo de instrumento que não interpôs, induzindo a justiça a trabalhar com equívoco, nos termos do art. 774, inc.
I, do CPC, a saber: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução;".
Igualmente incide o executado na violação do dever de boa-fé processual, previsto no art. 77, IV, do CPC, qual seja cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.
Assim, caracterizadas as condutas de litigância de má fé e de ato atentatórios à dignidade da justiça, DEFIRO o pedido do exequente e fixo multa em desfavor do executado no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, os quais serão exigíveis pelo exequente nos próprios autos.
Ultrapassado prazo de recurso: 1.Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução no prazo de 10 dias. 2.
Após, cumpra-se a parte final da decisão ID.1027823062, quais sejam: 2.1.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, OFICIANDO OS JUÍZOS, para ressalvar o crédito executado e informado pelo exequente, devendo esse ficar disponível naquela Justiça até nova determinação, nos processos indicados: 0805131-03.2024.8.15.2001 – 7ª Vara Cível desta Capital; 0823423-75.2020.8.15.2001 – 12ª Vara Cível desta Capital; 0846716-74.2020.8.15.2001 – originariamente da 11ª Vara Cível, atualmente em trâmite perante a E. 4ª Câmara Cível deste TJ Paraibano; 1000903-37.2020.4.01.3400 – TRF1 – cumprimento de sentença contra a União; 1012916-05.2019.4.01.3400 – TRF1 – cumprimento de sentença contra a União. 2.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida no SERASAJUD; 2.3.
Após, ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento com a informação de crédito nos autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 05:52
Baixa Definitiva
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02/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2024 05:52
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/04/2024 23:59.
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25/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 22:30
Juntada de Certidão de julgamento
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:38
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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27/10/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:25
Juntada de Petição de cota
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03/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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