TJPB - 0804611-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804611-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Juiz de Direito -
07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:19
Deferido o pedido de
-
07/08/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, em 05 dias, ara fins do requerido em ID 113504278. -
04/07/2025 02:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 02:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:40
Determinada diligência
-
06/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 06/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 dias, para possibilitar o cadastramento dos servidores atuantes nesta unidade judicial, junto ao sistema Prevjud. -
22/11/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 19:17
Determinada diligência
-
04/11/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 18:06
Determinada diligência
-
12/09/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804611-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 6 de junho de 2024 Juiz de Direito -
07/06/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Defiro dilação de prazo de 10 dias.
Aguarde-se em cartório.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. -
20/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:07
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
22/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804611-53.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
27/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:51
Juntada de cálculos
-
14/03/2023 13:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/11/2021 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2021 17:14
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 17:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE MELLO em 16/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 17:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/09/2018 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: George Lucena Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 15:36