TJPB - 0805067-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 12:19
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805067-21.2023.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora sustentou que existe saldo remanescente na conta judicial indicada no ID. 106573239 em seu favor, requerendo, por isso, a liberação da quantia por meio de transferência bancária.
Nesse sentido, registre-se que o débito e as custas já foram adimplidas, de modo que o saldo remanescente indicado, de fato, deve ser devolvido para o devedor.
Assim, defiro o pedido da parte devedora, e determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para o levantamento do saldo remanescente contido na conta judicial indicada no ID 106573239, em favor da parte executada, considerando a conta bancária indicada na petição de ID. 106573239.
Após o levantamento da quantia, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:19
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:28
Processo Desarquivado
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23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 06:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805067-21.2023.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte devedora, em que pese tenha sido intimada para adimplir as custas finais, se manteve inerte.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio, por meio do SISBAJUD, do valor das custas de R$ 1.673,49, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Decorrido o prazo sem impugnação e exitoso o bloqueio no SISBAJUD, realize a transferências de valores para conta judicial, e, logo após, emita nova guia de custas finais, ficando autorizado o desconto até que a guie importe no valor de R$ 1.673,49; 3 - Transferido o valor e emitida a nova guia de custas, oficie o Banco do Brasil, para, no prazo de 48h, adimplir a guia de custas finais; 4 - Adimplida a guia de custas finais, ao cartório para a elaboração de minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença. 6- Cumpridas todas as determinações supra, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805067-21.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter a nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
25/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:04
Juntada de Alvará
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25/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:48
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE PAULA GUALBERTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805067-21.2023.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, J.
L.
D.
P.
G..
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Cuida de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por JOSÉ LUCAS DE PAULA GUALBERTO, representado neste ato por ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados.
Pugnou a parte exequente, em síntese, pelo cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação judicial nº 0806435-70.2023.8.15.2003, na qual foi confirmada a tutela de urgência deferida anteriormente naqueles autos para compelir a parte ré a custear os tratamentos Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo e Analista do Comportamento, no método ABA, integração sensorial e PECS, eis que o processo principal estava em fase recursal.
Contudo, afirma o promovente que o cumprimento da referida tutela deixou de ser cumprido pelo devedor.
Decisão determinando a intimação da parte devedora para regularizar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Intimado, o devedor permaneceu silente.
Decisão determinando o bloqueio de valores para custear o tratamento do exequente concedido em sede de tutela de urgência.
Petição de impugnação da penhora de bens no SISBAJUD.
Decisão indeferindo a impugnação e determinando a transferência da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Expedidos alvarás, a parte exequente requereu a execução de multa por descumprimento da tutela no valor de R$ 50.000,00.
A parte devedora impugnou sustentando que regularizou o cumprimento da tutela de urgência, e que o credor estava apresentando notas fiscais em duplicidade.
Petição do exequente se manifestando sobre a impugnação da parte devedora e requerendo o prosseguimento do feito, sustentando que todas as notas apresentadas estavam inadimplidas pela parte devedora.
Nesse sentido, juntou os comprovantes de pagamentos dos profissionais com o valor disponibilizado para o exequente por meio do bloqueio no sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
No que se refere à execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, verifica-se que a parte devedora foi intimada para regularizar a tutela de urgência no dia 18 de agosto de 2023, tendo o bloqueio no SISBAJUD ocorrido no dia 29 de setembro de 2023.
Todavia, a quantia de R$ 50.000,00 afigura-se valor excessivo, eis que o tratamento da criança não foi interrompido, mas se tratava tão somente do pagamento em atraso dos profissionais que fornecem as terapias, cediço que o art. 537 do CPC impõe que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer.
Nesse sentido, é permitido ao Juiz proceder com a adequação da multa, quando se verificar que esta se tornou excessiva ou quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação, com fulcro no §1º do art. 537 do CPC.
In verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Noutro lado, ao consultar o PJE, verifica-se que o processo principal de n. 0806435-70.2020.8.15.2003, já se encontra em fase de execução/cumprimento de sentença, eis que a sentença que condenou o ora devedor já transitou em julgado, não mais subsistindo motivos para o processamento deste feito, esvaziando-se por completo o objeto da presente demanda.
Quaisquer questões pendentes de cumprimento, afora o cumprimento da tutela de urgência já regularizada, devem ser processadas na ação principal.
Sendo assim, já estando o processo principal em fase de cumprimento de sentença, falece o interesse processual do autor extinguindo-se a ação nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença provisório, eis que o processo principal transitou em julgado e a tutela de urgência foi devidamente regularizada, nos termos do art. 485, VI do CPC, e condeno a parte devedora, pelo descumprimento de obrigação de fazer, a pagar multa de R$ 20.000,00 (vinte mil), a qual se revela proporcional, eis que a obrigação se tratava de fornecimento de tratamento de saúde de criança portadora de TEA, mas não teve a sua terapia totalmente interrompida.
Condeno a parte devedora em custas e honorários sucumbenciais, de 15% do valor da multa por descumprimento, com base no art. 85 do CPC e em respeito ao princípio da causalidade, eis que os presentes autos foram originados pelo descumprimento de decisão pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Acoste cópia desta sentença nos autos principais - ATENÇÃO As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2023 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:07
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 07:31
Juntada de comunicações
-
22/11/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 13:30
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 02:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
21/11/2023 09:45
Juntada de Petição de informação
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2023 13:25.
-
14/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:45
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:02
Determinada diligência
-
24/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:02
Determinada diligência
-
10/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. D. P. G. - CPF: *17.***.*10-54 (REQUERENTE).
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04/08/2023 11:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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