TJPB - 0804943-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:27
Juntada de cálculos
-
12/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:38
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Alvará
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07/05/2025 10:24
Juntada de cálculos
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15/04/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 16:57
Determinada diligência
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26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804943-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Considerando que na procuração não consta outorga de poderes ao Escritório de Advocacia Queiroz Andrade, indefiro o pedido de expedição de alvará em seu nome.
Intime-se a parte exequente em nome de qual Advogado deve ser expedido o competente alvará, assim como indicar conta para transferência de valores de sua titularidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804943-72.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 05:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:57
Juntada de petição
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01/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*04-75 (AUTOR).
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19/07/2023 09:16
Outras Decisões
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18/07/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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