TJPB - 0805495-37.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:24
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Juntada de cálculos
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03/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2024 16:44
Juntada de Alvará
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01/05/2024 16:43
Juntada de Alvará
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23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805495-37.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: COSME ROSEMIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição -
24/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:13
Processo Desarquivado
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18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2024 05:41
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de COSME ROSEMIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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17/02/2024 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de COSME ROSEMIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME ROSEMIRO DA SILVA - CPF: *88.***.*47-69 (AUTOR).
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08/08/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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