TJPB - 0805489-30.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805489-30.2022.8.15.2003 AUTOR: ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO B M G S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURlDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTENCIA.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial.
Sustenta, a embargante, a existência de omissão e contradição no julgado, defendendo obscuridade, em virtude de a dívida já ter sido adimplida.
Contrarrazões nos autos.
Breve relatório.
DEClDO.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Da análise da sentença, percebe-se que não merece prosperar os embargos interpostos e que, sem dúvidas, os mesmos visam tão somente rediscutir o mérito Inexiste no decisum, a omissão, contradição e/ou obscuridade arguida pela embargante, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Restou fundamentada e devidamente comprovada a regularidade da contratação que ensejaram os descontos questionados pela autora, levando, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
Em que pese as razões da embargante, todos os argumentos que levaram a improcedência dos pedidos, foram exaustivamente explanados e fundamentados na sentença.
Pelo que se depreende dos autos, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito da demanda e, na verdade, almeja que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, o embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805489-30.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
05/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de informação
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 11:53
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de informação
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26/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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