TJPB - 0805556-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805556-35.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Ausência de Interesse Processual, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 91699046, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 91699046.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 91699046, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Custas recolhidas.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 00:46
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:11
Homologada a Transação
-
06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805556-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, promovo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em face do executado MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA, no importe de 15.246,64 (quinze mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Proceda o servidor responsável a ordem de bloqueio.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 19:41
Determinada diligência
-
24/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Informações
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:00
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:39
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 21:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:19
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (09.***.***/0001-80).
-
23/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805457-94.2023.8.15.2001
Thiago Augusto da Silva Oliveira
Recreio Ponta Negra Empreendimento Hotel...
Advogado: Renato Barreto de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 12:52
Processo nº 0805436-21.2023.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jacqueline Dias da Silva Rosset
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 11:55
Processo nº 0805421-96.2016.8.15.2001
Juliana Jacinto Gomes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2017 18:41
Processo nº 0805467-41.2022.8.15.0331
Ana Paula Medeiros
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 10:22
Processo nº 0805355-37.2022.8.15.0181
Inacio Laurentino de Souza
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2022 10:00