TJPB - 0805543-93.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:50
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:35
Juntada de cálculos
-
20/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 06:20
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 06:20
Juntada de Alvará
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805543-93.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERALDA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
REJEITO a impugnação à penhora - ID n. 99038154, pois é possível verificar que a parte executada foi devidamente intimada, todavia permanece inerte, o que motivou a penhora de valores por intermédio do SISBAJUD.
Vejamos: Portanto, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da resposta do SISBAJUD e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 04:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:17
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805543-93.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: GERALDA FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2023 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*12-30 (AUTOR).
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09/08/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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